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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5003493-91.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
AGRAVANTE: TANIA MARIA SANTOS DE LYRA
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MOREIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ068522)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO STJ. INAPLICABILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, em que a parte autora alegou omissão quanto ao exame de pedido subsidiário de aplicação do Tema 1.018 do STJ, sustentando o direito à execução das parcelas de benefício concedido administrativamente em 02/09/2002 e posteriormente cancelado pelo INSS, até a implantação do benefício concedido judicialmente, sem alteração da DIB fixada no título executivo.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido subsidiário de aplicação do Tema 1.018 do STJ; e (ii) estabelecer se é possível executar parcelas de benefício concedido administrativamente antes do ajuizamento da ação, sem modificação da DIB fixada no título executivo e sem afronta aos limites da coisa julgada.
RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo quando a correção do vício implicar alteração do julgado.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação relativa ao Tema 1.018 do STJ e concluiu, de forma fundamentada, por sua inaplicabilidade ao caso concreto, inexistindo omissão.
O Tema 1.018 do STJ refere-se à hipótese de benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial, situação distinta da presente, em que o benefício administrativo foi concedido antes do ajuizamento da demanda e posteriormente cancelado.
O título executivo fixou expressamente a DIB do benefício judicial em 17/01/2008 e disciplinou os efeitos financeiros da condenação, inclusive determinando a compensação dos valores percebidos em razão do benefício administrativo entre 02/09/2002 e 01/08/2009.
O reconhecimento do direito à execução das parcelas do benefício administrativo implicaria ampliação dos efeitos patrimoniais do título executivo e modificação dos limites objetivos da coisa julgada, providência incompatível com a fase de cumprimento de sentença.
A mera discordância da parte quanto à fundamentação adotada pelo colegiado não caracteriza omissão apta ao acolhimento dos embargos de declaração.
O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que reconhecido eventual vício pelo tribunal superior.
DISPOSITIVO
Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 862.581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 09/06/2015, DJe 22/06/2015; STJ, AgInt no REsp 1.209.082/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 03/05/2018; STJ, REsp 1.380.692/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 21/11/2013, DJe 29/11/2013; STJ, EDcl no AREsp 747.657/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 15/03/2016; STJ, AgInt no AREsp 2.706.479/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 31/03/2025; STJ, Tema Repetitivo 1.018.1
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.
1. minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025 do CNJ