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5003493-84.2025.4.03.6342

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 15º Juiz Federal da 5ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003493-84.2025.4.03.6342 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: MAURICEIA RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO DE LIMA MELCHIOR - SP287156-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLODINE ALVAREZ MATEOS - SP332976-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de pedido de condenação do INSS ao restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade desde a cessação ocorrida em 30/07/2024, julgado improcedente em virtude da ausência de incapacidade laborativa. Sustenta a parte autora recorrente, em síntese, que está incapaz de forma total e permanente para o exercício de atividade laboral e, por isso, pugna pela reforma da sentença. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária (antigamente denominados de aposentadoria por invalidez e auxílio doença), são benefícios previdenciários não programados disciplinados, respectivamente, nos artigos 42 a 47 e 59 a 64, da Lei nº 8.213/91 e possuem os seguintes requisitos comuns para suas concessões: a) qualidade de segurado; b) carência (número mínimo de contribuições sociais necessário para se ter direito ao benefício - art. 24 da Lei nº 8.213/91) de 12 meses (não há carência para a aposentadoria e o auxílio acidentários, ou seja, aqueles cujo nexo causal da incapacidade laboral é oriundo de acidente de trabalho ou doença profissional. Também não haverá carência se a incapacidade for resultante de uma das doenças graves atualmente elencadas no art. 151 da Lei nº 8213/91. Já para os segurados especiais, observa-se o constante no art. 39, I da Lei nº 8213/91, que não exige carência, mas sim tempo rural, ainda que descontínuo, pelo período de carência exigido para o benefício); c) incapacidade total para o trabalho. O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio basta que a incapacidade seja temporária (com perspectiva de recuperação), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente (não recuperável). A parte autora é uma mulher de 62 anos, com ensino médio completo e experiência profissional como copeira e ajudante de cozinha. Recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 09/05/2023 a 30/07/2024. No que tange à incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica, cujo resultado foi apresentado no laudo anexado aos autos, tendo o médico perito concluído que a parte autora não está incapaz, verbis: "(...) (...) (...)". Da análise do laudo médico-pericial, observa-se que não foi reconhecida a existência de incapacidade, o que, por si só, afasta o direito da parte autora a qualquer espécie de benefício por incapacidade. Impende salientar que doença não se confunde com incapacidade, já que a incapacidade está ligada às limitações funcionais para as atividades laborativas habituais a que o indivíduo está desempenhando. Só haverá incapacidade passível de concessão de benefício por incapacidade quando as limitações causadas pela moléstia impedirem o desempenho da função profissional da parte autora. Outrossim, as razões recursais da parte autora não levam à desconsideração do laudo e à reforma da sentença recorrida. Sustenta, a parte autora recorrente, em síntese, que o médico perito não considerou o histórico evolutivo da doença, a frequência de crises e o impacto funcional global. Alega, ainda, que o expert se limitou a uma análise pontual realizada na data do exame, deixando de promover avaliação retrospectiva da incapacidade laborativa. Não assiste razão à parte autora. O exame pericial considerou o quadro clínico apresentado pela parte autora, inclusive a referência a diagnóstico de doenças psiquiátricas constantes da documentação médica e da anamnese, concluindo, contudo, pela inexistência de repercussões funcionais aptas a caracterizar incapacidade laborativa. Da mesma forma, observa-se que a perícia judicial observou os elementos necessários à análise biopsicossocial, considerando as enfermidades alegadas, a documentação médica apresentada, as condições pessoais da parte e sua aptidão funcional ao tempo do exame médico pericial. Além disso, ao responder ao quesito específico acerca da existência de incapacidade em período pretérito, o perito concluiu expressamente que não houve incapacidade pretérita em períodos além daqueles em que a parte já esteve em gozo de benefício previdenciário. No caso concreto, o médico perito registrou expressamente que a autora não apresenta repercussões funcionais incapacitantes que a impeçam de realizar suas atividades laborais habituais como ajudante de cozinha e como copeira, sendo que o exame psiquiátrico demonstrou ausência de alterações emocionais, cognitivas ou comportamentais que pudessem interferir em seu desempenho profissional, constatando-se pensamento coerente, memória íntegra, humor estável e senso crítico preservado,demonstrada a manutenção da capacidade plena para o exercício das atividades laborais habituais. Ressalta-se que as divergências entre as conclusões dos médicos que realizam o tratamento da parte autora e o perito judicial não tem o condão de, por si só, afastar o laudo pericial, pois indicam apenas que profissionais distintos tem posicionamentos diferentes acerca da capacidade laboral (e não da condição clínica) do periciando. No mais, o fato do laudo ser desfavorável a uma das partes não enseja a realização de nova perícia. Há que se ressaltar que o laudo do perito oficial se encontra claro e satisfatório e, por isso, não há necessidade de nova perícia ou esclarecimentos, até porque, a teor do disposto no art. 480 do CPC, só se justifica a realização de nova prova quando a matéria não restar suficientemente esclarecida, o que efetivamente não ocorreu, pois o perito respondeu os quesitos e concluiu, sem rebuços, que não há incapacidade. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo, assim, decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Estando tecnicamente resolvida a questão por perito de confiança do juízo, que não precisa ser especialista, a reabertura da instrução processual é totalmente desnecessária e inoportuna. Nesta senda, mediante análise biopsicossocial, considerada a doença que acomete a parte autora, sua idade e histórico laboral, entendo que não há reparos a serem feitos à conclusão do perito. Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, limitado ao valor teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade da causa. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC. É como voto. EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES Relator do Acórdão

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