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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003493-68.2026.4.04.7103/RS
AUTOR: BENITO BEJARANO BILHALVA
ADVOGADO(A): CORÁLIO CLEMENTINO PEDROSO GONÇALVES (OAB RS032884)
AUTOR: G.MARIA DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CORÁLIO CLEMENTINO PEDROSO GONÇALVES (OAB RS032884)
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro a intervenção do Ministério Público Federal, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil. Exclua-se-o da autuação.
2. Ao dispor sobre os requisitos da petição inicial, prevê o artigo 321 do Código de Processo Civil:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de emenda à inicial.
2.1. Dos documentos indispensáveis à propositura da ação
Prevê o artigo 320 do Código de Processo Civil:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso concreto, deve a parte autora juntar aos autos os seguintes documentos indispensáveis à propositura da ação:
- Documentos que comprovem a situação de hipossuficiência declarada pelo demandante Benito (contracheque, declaração de imposto de renda ou outro). Caso contrário, fica indeferido o benefício, devendo comprovar o pagamento das custas iniciais.
- Comprovante de residência do autor Benito atualizado em nome próprio ou, caso não possua, apresentar, de forma cumulativa: a) comprovante de residência recente em nome de terceiro; b) declaração de residência assinada pelo referido terceiro, na qual ateste, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço consignado; c) cópia de documento de identidade oficial e com foto do terceiro declarante para fins de conferência da assinatura.
- Comprovante de que a signatária da procuração anexada no evento 1, PROC2 tem poderes de representação da pessoa jurídica em Juízo.
3. Do pedido de AJG da pessoa jurídica
É dever do órgão jurisdicional zelar para que o benefício da justiça gratuita somente seja concedido àqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas do processo. Os serviços públicos, a exemplo do serviço jurisdicional, possuem um custo a ser suportado pelo usuário, o qual somente pode ser afastado em casos excepcionais. A distribuição totalmente gratuita do processo judicial, sem qualquer controle, causa distorções e sobrecarrega indevidamente o sistema judiciário, prejudicando, sobretudo, aqueles que realmente necessitam da tutela jurisdicional por meio da justiça gratuita, tendo em vista que a litigância excessiva é uma das grandes responsáveis pela morosidade do Poder Judiciário. Ademais, a concessão indiscriminada do benefício prejudica também a parte contrária e seu advogado, que, embora eventualmente tendo razão, vêem-se desprovidos da compensação pelos dispêndios causados pela demanda.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição afirma que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (sem grifo no original).
O artigo 98 do CPC reconhece, como já o fazia a jurisprudência, a possibilidade de concessão da gratuidade a pessoas jurídicas. Entretanto, a sua necessidade, como prevê a Constituição, deve ser comprovada, inclusive considerando que inexiste presunção de veracidade da simples declaração de pobreza tratada no § 3º do artigo 99 do CPC para pessoas não naturais.
Nesse sentido, a Súmula n.º 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Aliado a isso, em julgamento do Tema nº 1.424 - transitado em julgado em 25.08.2026 - o STJ firmou a seguinte tese:
A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.
No caso concreto, não foi comprovada a efetiva necessidade do benefício da gratuidade pela pessoa jurídica. O comprovante anexado no evento 1, COMP7, abrangendo o período de dezembro/2025 a abril/2026, retrata somente a queda de faturamento da empresa.
Assim, intime-se a parte autora para que comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade (artigo 99, § 2º, do CPC) ou recolha as custas processuais.
4. Prosseguimento
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender às disposições acima especificadas sob pena de extinção.
Com aproveitamento, venham os autos conclusos para decisão. Do contrário, voltem para sentença extintiva.