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TRF2 · 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003493-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALUIZIO SIMOES DE SOUZA ADVOGADO(A): GLEICE GUIMARAES DAMACENO VIDAL (OAB RJ146939) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB RJ135753) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, distribuem-se por dependência às ações quando for reiterado pedido constante no qual tenha sido proferida sentença de extinção sem julgamento de mérito. No mesmo sentido, o art. 287 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região dispõe, in verbis: Art. 287. O juízo que julgar extinto processo sem resolução do mérito será considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias, com base na mesma pretensão material, conforme disciplinado na legislação processual civil. § 1º A inclusão ou exclusão de litisconsortes ou a alteração parcial dos réus da demanda não afastam a aplicação da regra prevista no caput. § 2º Não será admitida a distribuição, por dependência, ao mesmo juízo, em relação aos litisconsortes ativos não constantes da ação originária que induziu a prevenção. Compulsando os autos, verifico que a presente ação tem o mesmo objeto e partes do feito originário nº 5054470-18.2023.4.02.5101, da 15ª Vara Federal, que o extinguiu sem resolução do mérito. Portanto, o caso se subsume perfeitamente às normas em comento. Ressalte-se, por oportuno, que a 15ª Vara Federal detém competência para matéria cível residual comum e do juizado especial, conforme disposto no art. 8º, inciso IV, da Resolução nº TRF2- RSP-2024/00055. Sendo assim, declino de minha competência para a 15ª Vara Federal, por prevenção e DETERMINO a remessa dos autos ao Setor de Distribuição, para que proceda à redistribuição do presente feito.
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