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TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5003492-63.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: MARCILIO MILITAO DE SOUZA - MILITAO VEICULOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE FERNANDO VIALLE - PR05965 Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198 DECISÃO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em razão de acidente de trânsito ocorrido em 06/05/2022, envolvendo o veículo segurado Renault Logan, placa RQS2E79, e o veículo Peugeot 207, placa MKS4B52. Como não foi possível identificar inicialmente o proprietário do segundo veículo, determinou-se a expedição de ofício ao DETRAN/ES e a emenda da petição inicial, conforme despacho de ID 31408057. A resposta do órgão de trânsito foi juntada nos IDs 38842077 e 38842082. Em seguida, a autora requereu a inclusão de MARCILIO MILITAO DE SOUZA – MILITAO VEICULOS no polo passivo, conforme petição de ID 39414460, pedido acolhido pela decisão de ID 51676603. Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 64727955, arguindo sua ilegitimidade passiva. Sustentou que o veículo havia sido alienado e entregue a RAMON DE ALMEIDA LEANDRO em 11/11/2020, anteriormente ao acidente, juntando os documentos de IDs 64727958 e 64727959. Na impugnação à contestação de ID 77026704, a autora refutou a preliminar e requereu a inclusão de RAMON DE ALMEIDA LEANDRO no polo passivo. Por meio do despacho de ID 83678768, as partes foram intimadas para especificar provas antes do saneamento. A autora, no ID 87701284, reiterou o pedido de inclusão do terceiro, enquanto a requerida, no ID 89027860, reafirmou a alienação anterior do veículo e indicou Ramon de Almeida Leandro como pessoa diretamente relacionada à negociação. É o relatório. Decido. A requerida, ao alegar sua ilegitimidade passiva, indicou RAMON DE ALMEIDA LEANDRO como adquirente e possuidor do veículo Peugeot 207, placa MKS4B52, em momento anterior ao acidente que fundamenta a pretensão regressiva. O art. 338 do Código de Processo Civil permite que o autor, diante da alegação de ilegitimidade passiva formulada em contestação, altere a petição inicial para substituir o réu. O art. 339, § 2º, do mesmo diploma, por sua vez, autoriza expressamente o autor a optar pela inclusão, como litisconsorte passivo, do sujeito indicado pelo demandado. No caso, a autora não pretendeu substituir a requerida originária, mas incluir RAMON DE ALMEIDA LEANDRO no polo passivo, diante das informações e documentos apresentados na própria contestação. A inclusão se mostra adequada para assegurar a formação do contraditório e permitir que a responsabilidade decorrente do acidente seja examinada de maneira abrangente, especialmente porque ainda existe controvérsia sobre quem detinha a propriedade, a posse e a disponibilidade do veículo na data do sinistro. Ressalto que a inclusão de RAMON DE ALMEIDA LEANDRO não importa reconhecimento antecipado de que ele conduzia o veículo no momento do acidente, tampouco implica exclusão ou reconhecimento imediato da ilegitimidade da parte requerida originária. Tais matérias serão examinadas após a formação completa do contraditório e, se necessário, a instrução probatória. Por conseguinte, o processo ainda não se encontra em condições de ser saneado, pois o novo demandado deverá ser regularmente citado e terá direito ao prazo integral para apresentar contestação, produzir documentos e especificar as provas que entender necessárias. DEFIRO o pedido formulado pela autora no ID 77026704 e reiterado no ID 87701284, para incluir RAMON DE ALMEIDA LEANDRO, CPF nº 145.277.427-79, no polo passivo da demanda, como litisconsorte; Ademais, verifico que o instrumento de mandato juntado no ID 64727956 menciona expressamente processo diverso daquele em exame, além de apresentar divergências na identificação do outorgante. Impõe-se, portanto, a regularização da representação processual da requerida, na forma do art. 76 do Código de Processo Civil. CITE-SE RAMON DE ALMEIDA LEANDRO no endereço situado na Rua dos Curiangos, nº 14, Costa Bela, Serra/ES, CEP 29173-553, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com as advertências pertinentes, assegurando-lhe acesso integral à petição inicial e aos documentos que a instruem, bem como à contestação e à impugnação já apresentadas; Na oportunidade, intime-se o requerido para no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato assinado e específico para estes autos, sob pena de aplicação do art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônico DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito
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