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5003492-44.2026.8.24.0135

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5003492-44.2026.8.24.0135/SC AUTOR: MARATONANDO VIAGENS LTDA ADVOGADO(A): ANA FLÁVIA DE OLIVEIRA ALVES (OAB MG205928) ADVOGADO(A): BÁRBARA BENATO PONTALTI (OAB RS126978) RÉU: 61.468.693 ALICE ROSA SANTOS ADVOGADO(A): MARCIO ALBINO BELCHIOR (OAB RJ227859) RÉU: MONETIZZE IMPULSIONADORA DE VENDAS ON-LINE S.A. ADVOGADO(A): LUCAS SCHETTINI ROSA (OAB RJ154635) DESPACHO/DECISÃO Em relação à renúncia aos poderes do peticionante de ev. 56.1, cumpre observar o disposto no art. 112 do CPC: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Com efeito, a renúncia ao mandato somente pode ser reputada como válida quando comprovada a prévia ciência do constituinte, nos termos dos artigos 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB e 112, caput, do CPC, aplicado analogicamente. No caso, o envio de mensagem eletrônica sem qualquer confirmação de recebimento (56.5), não é suficiente para comprovar a ciência do patrocinado acerca da renuncia do mandato. Nesse sentido, cinge-se do julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA. AUSÈNCIA DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 284/STF. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. É entendimento desta Corte Superior a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado. Não comprovada nestes autos a comunicação "Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão." (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003, p. 209) 2. A apontada violação art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não pode ser analisada em sede de recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1494351 DF 2014/0279154-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) (sem destaques no original). Dessa forma, intime-se o procurador da parte passiva para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a notificação válida da renúncia ao outorgante, sob pena de prosseguimento do feito. Suprida a irregularidade e não habilitado novo procurador, intimem-se pessoalmente a parte ré para regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 76, § 1°, I, CPC). Ausente a comprovação da renúncia do mandado de maneira satisfatória, indefiro desde logo o pleito, devendo a demanda prosseguir em seus demais atos processuais, devendo o(a) procuradora(a) prosseguir representando as partes, arcando com as consequências legais de tal responsabilidade. Após, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimem-se.

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