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5003491-95.2025.8.13.0686

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5003491-95.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ROBERTO LUCIO CORREA DE FREITAS CPF: 992.881.336-15 RÉU: NILZA TAVARES DA SILVA CPF: 519.578.682-87 e outros DECISÃO Faço um relatório provisório. Versam os autos sobre ação ajuizada por ROBERTO LÚCIO CORRÊA DE FREITAS contra LUCAS DE SOUZA TEIXEIRA e NILZA TAVARES DA SILVA, fundada no alegado descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel situado em Arinos/MG. Atribuiu à causa o valor financeiro de R$ 156.000,00. Apresentou procuração e outros documentos. A parte ré atravessou contestação e juntou documentos (ID 10451049985). Arguiu incompetência territorial deste juízo porque o contrato elegeu o foro da Comarca de Arinos/MG para as controvérsias dele decorrentes. Deferiu-se à parte autora a gratuidade da justiça (ID 10498998152). A parte autora emendou a inicial (ID 10517340055). Citaram-se (IDs 10614526206 e 10614538539). Cancelou-se a audiência no CEJUSC porque ambas as partes manifestaram desinteresse na composição consensual (ID 10643634589). A parte autora replicou a contestação e especificou prova “INFORMATIVA / OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (...) DOCUMENTAL / EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO DO BRASIL S.A.” (ID 10660697980). A parte ré especificou prova “testemunhal (...) Depoimento pessoal do Autor” (ID 10666931422). Sobreveio julgamento do tribunal em agravo de instrumento interposto pela parte ré, “os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos, resultado no recolhimento do preparo, ordens 57, 60 e 61 (...) NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível” (ID 10677998674). Relatei provisoriamente. Prejudicado o pedido de gratuidade da justiça da parte ré, porque já indeferido pelo tribunal. Decido a preliminar por ela suscitada. O contrato contém cláusula de eleição do foro da Comarca de Arinos/MG para as ações decorrentes das obrigações e dos direitos nele previstos (ID 10411227926): A pretensão deduzida tem natureza pessoal. A parte autora busca consequências patrimoniais decorrentes do alegado inadimplemento contratual, especialmente a incidência de cláusula penal e reparação por perdas e danos. Não se discute direito real sobre imóvel. Dispõe o Código de Processo Civil (CPC): Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 1.º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. No caso, a eleição do foro observou esses requisitos. O contrato foi celebrado em Arinos/MG, o imóvel negociado situa-se naquela comarca e a parte ré ali tem domicílio. Não fosse tudo isso, a regra geral do art. 46 do CPC também conduz ao foro do domicílio da parte ré. A posterior mudança da parte autora para Teófilo Otoni não altera a competência definida pelo contrato nem cria foro concorrente para esta demanda. A parte ré arguiu a incompetência na contestação. Portanto, não houve prorrogação da competência deste juízo. Posto isso, acolho a preliminar de incompetência territorial e determino a redistribuição deste processo processo a juiz cível Comarca de Arinos/MG, obervada a competência funcional, nos termos do art. 64, § 3.º, do CPC. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO

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