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TRF3 · 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003491-72.2026.4.03.6183 AUTOR: DURVAL MISSALI JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA CHINEM UEZATO - SP197415 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. DURVAL MISSALI JUNIOR, qualificado nos autos, propõe ‘AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, mediante a CONVERSÃO do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO emAPOSENTADORIA ESPECIAL’, pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, postulando o reconhecimento de um período como exercido em atividades especiais e a revisão do referido benefício, além do pagamento das prestações vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios desde a data da DER – 01/12/2008, fazendo alusão ao NB 42/145.895.084-8. Com a inicial vieram documentos. Extratos anexados do ID 564152928 ao ID 564152935. Determinada a emenda da inicial e concedido o benefício da justiça gratuita – decisão ID 564867786. Petição e documentos ID 574501633. Indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação do réu – decisão ID 578789951. Contestação com extratos ID 586604334, na qual suscitadas as prejudiciais de decadência e de prescrição quinquenal. Intimadas as partes nos termos do ato ordinatório ID 589592569. Réplica ID 59113507. Petição ID 591131520 na qual alega não ter provas a produzir e, em caráter alternativo, depoimento pessoal. Silente o réu. Nos termos do ato ordinatório ID 595719117, determinada a remessa dos autos para sentença. Silentes as partes. É o relatório. Decido. Conforme documento acostado aos autos, não obstante a data de concessão do benefício - DIB/DER em 01/12/2008, DCB em 09/03/2009 (carta de concessão ID 564103468) - em 26/01/2017 um pedido de revisão do autor (ID 564103471), até o momento, pelo que se denota, sem decisão da Administração, inclusive porque, no documento contido no ID 574501633 (quando instado o autor à emenda da inicial) em 27/03/2026, protocolou novamente outro pedido de revisão, restando registrado na p. 24 do referido ID o fato de que, a DER revisional deveria ser em 26/01/2017 porque, à época, tal pedido do autor não fora digitalizado, nem iniciado o processo de revisão. Assim, não transcorreu o prazo decenal do art. 103 da Lei 8.213/91, portanto, rechaçada tal questão prejudicial. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. No caso, decorrido lapso superior ao quinquênio, entre a data do requerimento administrativo e/ou concessão do benefício na via recursal administrativa e a propositura da ação. Portanto, prescritas eventuais parcelas, se devidas, anteriores a 16/03/2021. Passo ao julgamento antecipado da lide. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial. Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97. Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que, o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial. E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários Certas profissões comportam variados cargos e funções nos quais diferentes atividades são desempenhadas. Assim, à constatação da natureza ‘penosa’ ou ‘periculosa’ não é suficiente delimitar a categoria profissional ou o cargo nominalmente atribuído ao trabalhador e, sim, o efetivo exercício da atividade capaz de gerar, para aquele trabalhador o direito ao enquadramento do tempo de serviço como exercido em atividade especial. De acordo com o documentado nos autos, em 01.12.2008, o autor formulou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, vinculado oNB 42/145.895.084-8. Efetuada simulação administrativa de contagem de tempo de contribuição, computados 36 anos, 03 meses e 04 dias (p. 35 do ID 564103476), sendo deferido o benefício. Nos termos da inicial, e, especificando pedido atrelado a este benefício, o autor traz, como principal pretensão, a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Destarte, se documentado um único pedido administrativo, direcionado à aposentadoria (comum) por tempo de contribuição, e não à aposentadoria especial, modalidade subjacente e diferenciada, a pretensão inicial deveria corresponder a outro pedido administrativo. Isto porque o prévio requerimento à Administração (e não o exaurimento administrativo) é condição necessária à demonstração de interesse na propositura de ação judicial. O ‘exaurimento’ da via administrativa tido como dispensável pela jurisprudência já sumulada em matéria previdenciária não pode ser confundido com o prévio requerimento do interessado junto à Administração, elemento, via de regra, tido como necessário à concessão do benefício ou, para alguns casos de revisão, na medida em que é o órgão administrador o disponibilizador da situação do beneficiário e de dados técnicos referentes ao tempo de serviço. Aliás, esta é a função precípua da Autarquia – conferência de documentos, verificação do tempo de contribuições, contagem do tempo de serviço, etc. O Judiciário, responsável sim, pelo controle da atuação administrativa, não pode ser acometido de funções que, tipicamente, são do administrador. Em outros termos, o Poder Judiciário não pode ser transformado em substitutivo da atividade administrativa; deve sim, ter elementos documentais, já acostados à petição inicial, através do quais possa verificar as razões da negativa ou não apreciação do pedido do interessado na via administrativa. Ademais, a aposentadoria especial todos os períodos devem ser tidos como tais e, no caso, há períodos em atividades comuns em outros empresas/empregadoras, em relação aos quais o autor não fez qualquer menção a exclusão. Todavia, ciente o Juízo do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, passa-se à análise do postulado. Conforme colocações feitas na petição inicial pretende o autor o cômputo do período de 01.08.1994 a 30.11.2008 (“ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A”) segundo defende, exercido sob condições especiais, seja pela função de engenheiro, seja pelo agente nocivo ‘eletricidade’. De início pela análise da citada simulação administrativa, já considerado pela Administração o período de trabalho na referida empresa o lapso entre 01/08/1994 a 28/04/1995. Dessa forma, maiores ilações não precisam ser feitas à conclusão de que falta ao autor efetivo interesse processual em pretender questioná-lo em juízo, ainda que simplesmente à mera ‘homologação judicial’, haja vista a ausência de qualquer controvérsia acerca de tais. Portanto, não se faz necessária nem a homologação judicial. Mister a extinção da lide neste aspecto, até para não causar prejuízo ao interessado com eventual posicionamento judicial em contrário. À consideração de um período laboral como especial, seja quando há aferição de agentes físicos, químicos e/ou biológicos, seja pelo enquadramento da atividade exercida, sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS8030 e laudo pericial (ou, conforme a situação, Perfil Profissiográfico Previdenciário) – contendo determinadas peculiaridades, além de contemporâneos ao exercício das atividades ou, se extemporâneos, algumas outras informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s. Outrossim, a atividade exercida e/ou a sujeição a outros agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), também deve apresentar estrita correlação ao preceituado na legislação. Ao período na empregadora “ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A”, acostado na cópia do processo administrativo concessório um PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 04.11.2008, no qual não explicitado qualquer agente nocivo, somente com alusão às categorias de ‘telefonista’ e ‘engenheiro’ (págs. 17/19 do ID 564103476). O autor postula a revisão do seu benefício com base em outro PPP emitido pela empresa na data de 10.06.2016 (ID 564103472) e afeto somente ao pedido administrativo revisional, repisa-se, datado de 26.01.2017. Dada tal situação, se eventualmente, assegurado o direito à revisão do benefício com base neste documento, tal o será a partir da data da revisão e, não desde a DER concessória, como quer a parte autora. Pois bem. No citado documento consta que o autor exerceu várias as funções referentes ao cargo de ‘engenheiro’, com algumas alterações de nomenclatura, com sujeição ao agente nocivo ‘elétrico’, com tensão acima de 250 volts, todavia, consignada a utilização e eficácia dos EPC’s e EPI’s. E, ao agente nocivo eletricidade, ainda que descritas a realização das tarefas junto a uma concessionária de energia elétrica, tais atividades tem cunho administrativo, de gerenciamento e supervisão; não demonstra que exercidas junto a redes de distribuição de energia elétrica com alta tensão, a considerar assim, a habitualidade e permanência ao agente nocivo eletricidade sempre acima de 250 volts. Aliás, no final do PPP (campo observações) feito o registro de que, as informações inseridas acerca da exposição à eletricidade o foram somente com base nas informações do pagamento do adicional de periculosidade, fornecidas pelo setor da recursos humanos da empresa. Sob este aspecto, o direito a determinado adicional na esfera trabalhista não induz, necessariamente, ao mesmo direito na esfera previdenciária. Frisa-se, ao período como um todo, argumenta-se que pela descrição das atividades profissionais exercidas, dentre as quais estavam atividades administrativas, de planejamento e e coordenação, dentre outras, há uma situação factual a afastar a alegada habitualidade e permanência à sujeição ao agente nocivo ‘eletricidade’ (sempre acima de 250 volts); não necessariamente, estava o autor em contato direto, de forma habitual e permanente, com eventuais agentes agressivos, haja vista a natureza das atividades descritas. Para registrar, a profissão/atividade de engenheiro só está sob a presunção legal (até determinado período), pela categoria profissional, de que o exercício da função é considerado atividade insalubre, desde que configuradas determinadas especialidades expressamente estabelecidas na legislação pertinente. Às outras especializações, relacionadas a tal categoria profissional, eventual enquadramento, feito analogicamente, pressupõe a específica demonstração documental de que o autor, efetivamente, esteve sujeito a condições especiais, hipóteses também não demonstradas e não subsumíveis aos autos. Ainda, após 05.03.1997, necessário o estrito enquadramento normativo no Decreto 2.172/97. Ocorre que, dada a natureza do trabalho – função/descrição das atividades/locais de trabalho, não há prevalência da consideração da exposição a ditos agentes de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, situação a desconsiderar o enquadramento pelas referidas atividades desempenhadas pelo autor no Decreto 53.831/64 ou no Decreto 83.080/79 e, muito menos, no Decreto 2.172/97. Ausente o amparo legal em legislação específica, quer pela atividade, quer pelas efetivas condições, formas de trabalho e ausência de agentes nocivos, não há razão ao pretendido enquadramento do período como se exercido em atividades especiais, e não há como resguardar a pretensão formulada.. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo EXTINTA a lide em relação ao cômputo do período de atividade especial entre 01.08.1994 a 28.04.1995 (“ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A”), por falta de interesse de agir, com base no artigo 485, inciso VI do CPC, e julgo IMPROCEDENTES as demais pretensões iniciais, referentes à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do período de 29.04.1995 a 30.11.2008 (“ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A”), como exercido sob condições especiais, e a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pretensões afetas ao NB 42/145.895.084-8. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas na forma da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. São Paulo, data da assinatura digital. ANDREA BASSO Juíza Federal
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