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5003491-71.2022.8.21.0074

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5003491-71.2022.8.21.0074/RS TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção APELANTE: TARUMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO HAYGERT SCHNOR (OAB RS114764) ADVOGADO(A): ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403) APELADO: SILVIA SZCZUR MONTANHA (RÉU) ADVOGADO(A): STENIO MARCIO KWIATKOWSKI ZAKSZESKI (OAB RS109776) ADVOGADO(A): ESTEVO OLDEMAR ZAKSZESKI (OAB RS067284) DESPACHO/DECISÃO O exame detalhado dos autos revela que o Juízo a quo reconheceu expressamente, no Evento 69, DESPADEC1, a conexão entre esta ação de obrigação de fazer e outras duas demandas que tramitam na 1ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio, quais sejam, a ação de execução de título extrajudicial número 5002957-30.2022.8.21.0074 e a ação de cobrança número 5003274-28.2022.8.21.0074. Essa conexão decorre do fato de que todas as demandas possuem como causa de pedir comum o descumprimento ou o adimplemento de obrigações originadas do contrato de compra e venda de soja, firmado entre a autora e o cônjuge da ré. O artigo 55, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil estabelece que os processos de ações conexas devem ser reunidos para decisão conjunta, visando a evitar decisões conflitantes ou contraditórias. No caso concreto, o Juízo de origem determinou a reunião dos feitos para processamento simultâneo e julgamento conjunto, o que inclusive motivou a suspensão temporária da ação de cobrança no Evento 82, DESPADEC1, daqueles autos. Porém, a despeito da determinação de julgamento simultâneo, sobreveio sentença de mérito de forma isolada apenas nestes autos de obrigação de fazer (Evento 92, SENT1), sem que as demandas conexas de execução e de cobrança tivessem sido julgadas na origem. Essa circunstância processual gera um descompasso procedimental que compromete a finalidade da própria reunião das ações. O prosseguimento deste recurso de apelação e o eventual julgamento de seu mérito por este Tribunal, antes que o Juízo a quo decida sobre as lides conexas pendentes, acarretará evidente risco de decisões incompatíveis. O direito ao recebimento da indenização securitária objeto desta ação está intimamente atrelado à relação jurídica subjacente discutida na execução de título extrajudicial e na ação de cobrança, de modo que a solução de uma demanda repercute diretamente na esfera jurídica das demais. Desse modo, em atenção à segurança jurídica, à coerência das decisões judiciais e aos princípios da economia e da eficiência processual, mostra-se imperioso suspender temporariamente o andamento deste recurso. O trâmite deste feito deve aguardar a prolação de sentença nas ações conexas número 5002957-30.2022.8.21.0074 e número 5003274-28.21.0074, possibilitando que eventuais recursos interpostos naqueles processos sejam julgados em conjunto com esta apelação. Ante o exposto, acolho a promoção do Ministério Público e determino a suspensão do trâmite desta apelação cível. Oficie-se ao Juízo de origem para que preste informações sobre o andamento atualizado das ações conexas de execução de título extrajudicial, processo número 5002957-30.2022.8.21.0074, e de cobrança, processo número 5003274-28.2022.8.21.0074. Uma vez proferidas as sentenças naqueles feitos e decorridos os respectivos prazos recursais, com ou sem a interposição de novos recursos, os autos deverão retornar conclusos a esta Relatoria para oportuna análise conjunta. Após o cumprimento das diligências, abra-se nova vista ao Ministério Público para a emissão de parecer de mérito. Dil. legais.

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