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5003491-67.2024.8.13.0351

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5003491-67.2024.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ELICACIO SOARES BISPO CPF: 105.663.836-24 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 DECISÃO Vistos, etc. Em análise dos autos, verifica-se que a presente demanda versa sobre a existência de erro substancial quando da contratação de cartão de crédito consignado, em detrimento da contratação de empréstimo consignado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais nºs 2.224.599, 2.215.851, 2.224.598 e 2.215.853 afetou a matéria para ser processada sob o rito dos Recursos Repetitivos, dando origem ao Tema nº 1414. O cerne da questão repetitiva é: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Por força da decisão de afetação, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15. Dessa forma, considerando que o presente caso se enquadra no disposto acima e atende aos requisitos para suspensão, estabelecidos no Tema 1414, DETERMINO a suspensão do presente feito até que sobrevenha decisão final, transitada em julgado sobre a questão. Quanto à prova pericial deferida no ID 10535111580, a necessidade e a viabilidade de sua realização serão apreciadas oportunamente, após o julgamento do recurso. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, conforme dispõe o art. 1.037, §8º do CPC. A viabilidade I. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba

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