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5003491-46.2017.8.13.0114

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003491-46.2017.8.13.0114/MG EXEQUENTE: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA SA ADVOGADO(A): FERNANDA CÂNDIDO DE LIMA (OAB MG243994) ADVOGADO(A): RAYANE DOMINGUES LEITE (OAB MG215885) ADVOGADO(A): ZENITH VASCONCELOS DE SOUZA (OAB MG103318) ADVOGADO(A): BRUNO ROCHA DE FARIAS (OAB MG090774) ADVOGADO(A): RICARDO DE OLIVEIRA FELÍCIO DOS SANTOS (OAB MG090595) ADVOGADO(A): BRICIO GONCALVES SANTOS (OAB MG164095) ADVOGADO(A): ALEX SILVA FERREIRA (OAB MG108167) ADVOGADO(A): WESLEY ANTONIO COSTA DE ARAUJO (OAB MG223203) ATO ORDINATÓRIO Procedi de ofício à intimação da parte autora/exequente, nos termos abaixo. A Portaria nº 8.836/CGJ/2026, que regulamenta o § 1º do art. 62 da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.720/2025, autoriza que, nas comarcas com o eproc implantado, o mandado judicial seja remetido diretamente à Central de Mandados da comarca de cumprimento, dispensada a expedição de carta precatória, desde que o ato independa de qualquer providência instrutória ou decisória do juízo destinatário e que ambos os juízos sejam unidades de Primeira Instância do TJMG. O envio direto alcança os atos de comunicação processual e as diligências materiais próprias do oficial de justiça, a saber: (i) citação e intimação de partes, advogados e testemunhas; (ii) notificações judiciais; (iii) constatações simples (art. 2º da Portaria). Permanecem sujeitos ao rito da carta precatória (art. 3º da Portaria): (i) os atos que exijam análise ou intervenção do juiz de direito da comarca destinatária; (ii) a realização de audiências ou a colheita de prova oral, salvo a opção pela sala passiva; (iii) os atos de constrição de bens, penhora e avaliação, salvo ato concertado entre os juízos; (iv) a intervenção de setores técnicos ou a nomeação de peritos locais. Nas diligências complexas ou que dependam do acompanhamento da parte ou de seu advogado para fornecimento de meios, caberá ao juiz avaliar, de forma fundamentada, a conveniência do envio direto ou do rito tradicional (art. 2º, § 1º). Verificado que a diligência requerida se enquadra nas hipóteses de cabimento, a expedição do mandado depende do prévio recolhimento, pela parte interessada, de (a) verba indenizatória de transporte do oficial de justiça e (b) taxa judiciária prevista no Grupo 4 da Tabela "J" da Lei estadual nº 6.763/1975, na forma do art. 11 da Portaria — ressalvadas as hipóteses de gratuidade da justiça. Fica a parte autora/exequente intimada a juntar aos autos os comprovantes de recolhimento das verbas acima discriminadas, referentes à(s) diligência(s) pleiteada(s), no prazo de 15 (quinze) dias1, sob pena de extinção por abandono/arquivamento. Ibirité, 04/09/2026. ALICE CANCADO FERREIRA GONTIJO Servidora de Secretaria 1. Prazo computado automaticamente em dobro para as hipóteses legais.

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