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5003491-11.2026.8.24.0054

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5003491-11.2026.8.24.0054/SCAUTOR: GRAZIELE KLOCK ADVOGADO(A): ANDRE ALVES (OAB SC024045) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GRAZIELE KLOCK em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, em consequência, CONDENAR a autarquia previdenciária a implementar, em favor da parte autora e no prazo de 10 (dez) dias, contabilizados a partir do trânsito em julgado, o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, com termo inicial em 16.12.2007, dia seguinte ao da cessação do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária n. 522.131.147-6, bem como ao pagamento das prestações vencidas a partir de 05.06.2019, sendo devidas até a implementação. Autorizo a compensação de eventuais benefícios previdenciários não acumuláveis, recebidos pela parte autora no período abrangido pelo auxílio-acidente por acidente do trabalho. Quanto aos consectários legais sobre os valores devidos, em relação às prestações vencidas do benefício acidentário, estes deverão observar os seguintes parâmetros: a) os valores deverão ser corrigidos monetariamente, com termo inicial na data em que o pagamento deveria ter ocorrido na via administrativa, observando-se as regras estabelecidas nos Temas 810/STF e 905/STj, até o dia 08.12.2021. A partir de 09.12.2021 até 09.09.2025, a correção monetária deverá seguir as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, com a incidência da Taxa SELIC. A partir de 10.09.2025, a correção monetária será calculada na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, até a data de expedição do ofício requisitório. Expedido o ofício requisitório, a partir da data da expedição até o efetivo pagamento, a correção monetária será calculada pela incidência do IPCA, a incidir sobre o principal e juros somados; b) os juros moratórios serão calculados pela incidência da taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n. 113/2021 até 09.09.2025 e, a partir de 10.09.2025, seguirão a forma do parágrafo 1º do artigo 406, do Código Civil, a incidir apenas sobre o principal, excluídos os juros apurados anteriormente, até a data da expedição do ofício requisitório, por força do disposto no §5º do artigo 100 da Constituição Federal. Em caso de inadimplemento após o prazo constitucional de pagamento, os juros moratórios serão calculados à razão de 2% a. a., acumulados mensalmente, a incidir apenas sobre o principal, excluídos os juros apurados anteriormente, até o efetivo pagamento. Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir tão-somente sobre as parcelas já vencidas, em face das limitações impostas pela Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e com fundamento no art. 85, §3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais também seriam devidas pelo réu. No entanto, em face do art. 33, §1º da Lei Complementar n. 156/97, com redação dada pela Lei Complementar n.729/2018, a autarquia é isenta do pagamento. O réu também é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 1º da Lei n. 13.876/2019, alterado pelo art. 2º da Lei n. 14.331/2022. P. R. I. INTIME-SE o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais ou comprovar que adiantou o recolhimento da despesa nos autos. Após, EXPEÇA-SE alvará, para transferência da quantia em favor do perito judicial, observando os dados por ele indicados. Nos termos do art. 496, §3º, I do Código de Processo Civil, o presente feito não está sujeito ao duplo grau de jurisdição. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se. Rio do Sul, data da assinatura digital.

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