Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matozinhos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5003490-62.2025.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: JOAO PAULO SIMAO COELHO CPF: 006.541.641-42 e outros RÉU: LEANDRO LOPES TEIXEIRA CPF: 069.934.056-01 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LOJA DEPARTAMENTO MATOZINHOS LTDA. e JOÃO PAULO SIMÃO COELHO em face de LEANDRO LOPES TEIXEIRA, por meio da qual os autores afirmam ser credores da quantia atualizada de R$ 594,63 (quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos). Foi designada audiência de conciliação, ocasião em que a parte exequente informou novo endereço para citação do executado, conforme ID nº 10631833232. É o necessário. DECIDO. Nos termos do art. 53 da Lei nº 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais observa rito próprio, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, quando compatível. No caso, embora a demanda tenha sido denominada ação de cobrança, verifica-se que a pretensão está fundada em nota promissória, título executivo extrajudicial, razão pela qual deve observar o rito executivo previsto no art. 53 da Lei nº 9.099/95. Nesse procedimento, a audiência de conciliação não constitui etapa inicial obrigatória, podendo eventual composição ocorrer em momento oportuno. Assim, a audiência anteriormente designada mostra-se desnecessária ao regular prosseguimento do feito. Quanto à prescrição, o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), aplicável às notas promissórias por força do art. 77 do mesmo diploma, estabelece o prazo de três anos, contado do vencimento do título, para o exercício da pretensão executiva contra o subscritor. Conforme documento de ID nº 10502988329, a nota promissória objeto da demanda venceu em 20/05/2020. Desse modo, a pretensão executiva prescreveu em 20/05/2023. Entretanto, a presente demanda somente foi distribuída em 25/07/2025, quando já transcorrido o prazo prescricional. Dessa forma, reconhecida a prescrição da pretensão executiva, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, TORNO SEM EFEITO a audiência de conciliação anteriormente designada e RECONHEÇO a prescrição da pretensão executiva fundada na nota promissória vencida em 20/05/2020. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz de Direito/04 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matozinhos
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.