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Processo 5003489-58.2025.4.03.6112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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4
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5003489-58.2025.4.03.6112 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: HELLEN DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HELLEN DE OLIVEIRA PEREIRA - SP444043 DECISÃO A executada requer o desbloqueio de R$ 924,64, alegadamente constritos em conta mantida junto ao Banco PicPay, agência 0001, conta nº 54969514-1. Sustenta que a conta seria destinada ao recebimento de sua remuneração, de modo que o numerário possuiria natureza alimentar e seria impenhorável, nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil (Id. 603059020). A exequente impugna o pedido, ao argumento de que não foi apresentada prova bastante da origem salarial da quantia específica alcançada pela constrição, tampouco de sua indispensabilidade à preservação do mínimo existencial (Id. 603773978). Sumariamente relatado. DECIDO. A certidão de Id. 603988380 atesta o cumprimento da decisão de Id. 600469569, mediante transferência do numerário então bloqueado. A referida decisão examinou especificamente a indisponibilidade de R$ 161,38, efetivada junto à Caixa Econômica Federal, converteu-a em penhora e determinou sua transferência para conta judicial vinculada aos autos. O requerimento superveniente da executada refere-se, contudo, a bloqueio que afirma ter incidido sobre conta diversa, mantida perante o PicPay, no importe de R$ 924,64. Os relatórios do SisbaJud registram bloqueio parcial anterior em instituição vinculada ao PicPay, no montante de R$ 863,90 (Id. 598055426), além de outras constrições sucessivas no curso da reiteração automática, mas não permitem, por si, estabelecer correspondência segura entre a quantia indicada na petição e os valores formalmente submetidos à apreciação na decisão de Id. 600469569. Ainda que se considere o documento apresentado pela executada como prova da existência de saldo retido em sua conta, ele não demonstra a origem do numerário bloqueado. A tela do aplicativo informa a retenção por ordem judicial, mas não contém extrato detalhado com a identificação dos créditos, a origem pagadora, a data de recebimento de remuneração ou a movimentação precedente à indisponibilidade. Os holerites juntados pela executada comprovam vínculo empregatício e percepção de remuneração mensal líquida aproximada de R$ 3.400,00. Todavia, indicam como conta de recebimento aquela vinculada ao banco de código 748, agência 0728-5, conta nº 78824-7, que não se confunde com a conta PicPay atingida pela constrição ora impugnada (Ids. 599698041, 599698042 e 599698043). A impenhorabilidade de verbas remuneratórias prevista no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil alcança valores que mantenham vínculo demonstrado com a remuneração protegida. Incumbe à executada, na forma do art. 854, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil, comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre verba impenhorável. No caso, a prova produzida não permite identificar a origem salarial do saldo constrito, nem demonstrar que ele constitui reserva indispensável à manutenção da executada. Ressalto que a mera titularidade de conta utilizada, em tese, para movimentação de recursos de natureza alimentar não confere automaticamente a todos os valores nela existentes a proteção legal, sobretudo quando os documentos apresentados revelam que o pagamento salarial ordinário é direcionado a instituição financeira distinta. Assim, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela executada no Id. 603059020. Considerando a certidão de Id. 603988380, dê-se ciência às partes acerca da transferência efetuada em cumprimento à decisão de Id. 600469569. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito, com abatimento do valor efetivamente transferido para a conta judicial, e indique as providências executivas que entender cabíveis, conforme já determinado na decisão de Id. 600469569. Registrada eletronicamente pelo sistema PJe. P.I. Presidente Prudente/SP., na data da assinatura digital. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5003489-58.2025.4.03.6112 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: HELLEN DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HELLEN DE OLIVEIRA PEREIRA - SP444043 DECISÃO A executada requer o desbloqueio de R$ 924,64, alegadamente constritos em conta mantida junto ao Banco PicPay, agência 0001, conta nº 54969514-1. Sustenta que a conta seria destinada ao recebimento de sua remuneração, de modo que o numerário possuiria natureza alimentar e seria impenhorável, nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil (Id. 603059020). A exequente impugna o pedido, ao argumento de que não foi apresentada prova bastante da origem salarial da quantia específica alcançada pela constrição, tampouco de sua indispensabilidade à preservação do mínimo existencial (Id. 603773978). Sumariamente relatado. DECIDO. A certidão de Id. 603988380 atesta o cumprimento da decisão de Id. 600469569, mediante transferência do numerário então bloqueado. A referida decisão examinou especificamente a indisponibilidade de R$ 161,38, efetivada junto à Caixa Econômica Federal, converteu-a em penhora e determinou sua transferência para conta judicial vinculada aos autos. O requerimento superveniente da executada refere-se, contudo, a bloqueio que afirma ter incidido sobre conta diversa, mantida perante o PicPay, no importe de R$ 924,64. Os relatórios do SisbaJud registram bloqueio parcial anterior em instituição vinculada ao PicPay, no montante de R$ 863,90 (Id. 598055426), além de outras constrições sucessivas no curso da reiteração automática, mas não permitem, por si, estabelecer correspondência segura entre a quantia indicada na petição e os valores formalmente submetidos à apreciação na decisão de Id. 600469569. Ainda que se considere o documento apresentado pela executada como prova da existência de saldo retido em sua conta, ele não demonstra a origem do numerário bloqueado. A tela do aplicativo informa a retenção por ordem judicial, mas não contém extrato detalhado com a identificação dos créditos, a origem pagadora, a data de recebimento de remuneração ou a movimentação precedente à indisponibilidade. Os holerites juntados pela executada comprovam vínculo empregatício e percepção de remuneração mensal líquida aproximada de R$ 3.400,00. Todavia, indicam como conta de recebimento aquela vinculada ao banco de código 748, agência 0728-5, conta nº 78824-7, que não se confunde com a conta PicPay atingida pela constrição ora impugnada (Ids. 599698041, 599698042 e 599698043). A impenhorabilidade de verbas remuneratórias prevista no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil alcança valores que mantenham vínculo demonstrado com a remuneração protegida. Incumbe à executada, na forma do art. 854, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil, comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre verba impenhorável. No caso, a prova produzida não permite identificar a origem salarial do saldo constrito, nem demonstrar que ele constitui reserva indispensável à manutenção da executada. Ressalto que a mera titularidade de conta utilizada, em tese, para movimentação de recursos de natureza alimentar não confere automaticamente a todos os valores nela existentes a proteção legal, sobretudo quando os documentos apresentados revelam que o pagamento salarial ordinário é direcionado a instituição financeira distinta. Assim, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela executada no Id. 603059020. Considerando a certidão de Id. 603988380, dê-se ciência às partes acerca da transferência efetuada em cumprimento à decisão de Id. 600469569. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito, com abatimento do valor efetivamente transferido para a conta judicial, e indique as providências executivas que entender cabíveis, conforme já determinado na decisão de Id. 600469569. Registrada eletronicamente pelo sistema PJe. P.I. Presidente Prudente/SP., na data da assinatura digital. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal

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