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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Veranópolis · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003489-50.2026.8.21.0078/RS IMPETRANTE: TRANSSTILLO TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A): FERNANDA GROLLI (OAB RS117183) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TRANSSTILLO TRANSPORTES EIRELI, com pedido de medida liminar para suspender a assinatura dos contratos decorrentes dos lotes 01, 02, 04 e 05. O cabimento de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Em cognição sumária, tais requisitos estão presentes. Com efeito, embora tenha sido anteriormente oportunizada fase recursal no procedimento licitatório, consta, em princípio, que a Administração posteriormente reabriu prazo para juntada de documentos e, na sequência, proferiu nova decisão. Após essa decisão, o próprio sistema eletrônico do certame teria disponibilizado novo prazo para manifestação da intenção de recorrer, oportunidade em que o impetrante exerceu expressamente essa faculdade. A controvérsia não aparenta decorrer de mera tentativa de renovação do recurso anteriormente interposto, mas de insurgência dirigida contra ato administrativo superveniente, praticado após a reabertura do procedimento para juntada de documentos e a prolação de nova decisão. Nesse contexto, a negativa de processamento do recurso, sob o fundamento genérico de que a fase recursal é única, não se mostra, neste momento processual, suficiente para afastar a plausibilidade do direito invocado. O art. 168, caput, da Lei nº 14.133/20211 atribui efeito suspensivo ao recurso e ao pedido de reconsideração até decisão final da autoridade competente. Por sua vez, o art. 165, § 1º, II, do mesmo diploma concentra a oportunidade recursal ao final da fase de julgamento ou de habilitação2. Mais relevante, o próprio sistema eletrônico do certame disponibilizou aos licitantes novo prazo para apresentação de recursos, circunstância que, em princípio, evidencia que a Administração reconheceu a existência de nova etapa decisória sujeita à manifestação dos participantes. A conduta, ao menos neste juízo preliminar, criou legítima expectativa de que os atos praticados após a reabertura da fase poderiam ser objeto de impugnação pelos participantes, reforçando a necessidade de preservação do direito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do procedimento licitatório. Nesse contexto, mostra-se plausível a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), pois não se mostra coerente que a Administração reabra a fase, pratique novos atos e, posteriormente, desconsidere o prazo recursal que ela própria disponibilizou aos licitantes. Também está presente o perigo de ineficácia da medida, diante da possibilidade de prosseguimento do certame, com eventual adjudicação, homologação ou contratação, antes do exame da controvérsia. A consumação da assinatura contratual tornaria extremamente gravosa a eventual procedência do mandado, pois exigiria o desfazimento de atos já formalizados, com impacto sobre a continuidade dos serviços de limpeza urbana e sobre a Administração. Diante de todo o exposto, defiro a medida liminar para determinar a suspensão dos atos subsequentes à nova decisão impugnada, especialmente eventual adjudicação, homologação ou contratação dela decorrente. Notifiquem-se as autoridades coatoras para cumprimento imediato desta decisão e para prestação de informações no prazo legal (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência ao Município de Veranópolis, para que ingresse no feito se assim entender conveniente. Intime-se a Veraservi Prestação de Serviços Ltda. Após as informações, abra-se vista ao Ministério Público para parecer. 1. Art. 168. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias. 2. Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:II - a apreciação dar-se-á em fase única.
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