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TRF3 · Gab. Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003488-74.2023.4.03.6102 RELATOR(A): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: RANDON IMPLEMENTOS PARA O TRANSPORTE LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Randon Implementos para o Transporte Ltda. interpõe recurso especial e recurso extraordinário, com fundamento no art. 105, III, a e c, e art. 102, III, a, ambos da Constituição da República, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017 E 30 DA LEI Nº 12.973/2014) NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO MANDAMENTAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão de benefícios fiscais relativos ao ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS, tais como isenção, redução da base de cálculo e diferimento, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, em especial, a necessidade de cumprimento dos previstos no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014, conforme prescreve o tema 1182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alegação da impetrante de nulidade da sentença afastada, uma vez que a decisão proferida em primeira instância foi devidamente fundamentada, se atendo aos principais argumentos lançados pela ora recorrente em sua exordial. O magistrado não fica obrigado a analisar todas as normas jurídicas apontadas pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para suas razões de decidir, em obediência ao princípio do livre convencimento motivado. 4. Sobre o tema, a Corte Superior firmou no âmbito da Primeira Seção, no julgamento dos REsps nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC (tema 1182), pela sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte tese: “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.”. 5. Conforme dispõe o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, as subvenções para investimento, inclusive as decorrentes de isenção ou redução de tributos, não devem ser computadas na determinação do lucro real, desde que observada a obrigatoriedade de registro em reserva de lucros, vinculada à expansão ou implantação de empreendimentos econômicos. Trata-se, portanto, de requisito objetivo e inafastável para o gozo da exclusão pretendida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia no julgamento dos recursos especiais afetados ao Tema 1.182, pacificou o entendimento de que os benefícios fiscais de ICMS, quando distintos do crédito presumido, somente podem ser afastados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se comprovado o atendimento das condições previstas em lei, em especial, a constituição da referida reserva de lucros. Excetuou, apenas, da necessidade de comprovação o requisito da demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 6. A respeito do momento em que deveria ser demonstrado o cumprimento dos requisitos, em princípio, comungava do entendimento, com respaldo no julgamento da Corte Superior dos REsps nº 1.365.095/SP e 1.715.256/SP, de ser desnecessária a comprovação prévia de tais requisitos por ocasião da propositura da demanda. 7. Ocorre que a Corte Superior vem determinando em diversas ocasiões a devolução dos autos ao tribunal de origem para que seja analisado, no caso concreto, o cumprimento das exigências legais constantes do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Essa orientação foi reiterada, por exemplo, no AREsp 2789459/SP e no REsp 2216969/SP, ambos oriundos de processos atribuídos a este Relator, ocasião em que se destacou que, não obstante se dispensar a prova de que o incentivo foi criado como estímulo à expansão de empreendimento econômico, permanece indispensável o registro contábil em reserva de lucros. Dessa maneira, verifica-se que inexiste direito líquido e certo à exclusão da tributação quando ausente a comprovação documental dessas condições, incumbindo ao tribunal de origem proceder à verificação de tais requisitos. Da análise dos autos, constata-se que, embora a impetrante tenha anexado documento acerca da existência de registro da reserva de lucros (ID 346928855), não restou provado que os benefícios e incentivos fiscais de ICMS recebidos foram registrados em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, tampouco que foram utilizados conforme preceitua o art. 30 da Lei n. 12.973/14. Isto é, inexiste comprovação de que a reserva de lucros está sendo destinada, por decisão da assembleia geral da pessoa jurídica: (a) à absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal, caso em que deverá se recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes ou (b) ao aumento do capital social. Destarte, de rigor a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação não provida. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 160/2017, art. 10; Lei nº 12.973/2014, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC (tema 1182); TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002555-43.2024.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/09/2025, Intimação via sistema DATA: 09/09/2025. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Passo à apreciação dos recursos. Recurso Especial A recorrente, preliminarmente, aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC, por entender persistente omissão no acórdão quanto à alegação e prova documental juntada à inicial que comprova a apuração de prejuízos em períodos pretéritos, pelos quais a recorrente não pôde constituir a conta de reserva específica de incentivos fiscais. Ressalta que a ausência de resultados positivos constituiu fato impeditivo à criação da conta de reserva de incentivos fiscais, o que não poderia acarretar a denegação da segurança, pois a própria lei e Receita Federal permitem a constituição ou recomposição de tal conta. Sustenta que a verificação do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/14 deve ocorrer na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, diante do cunho preventivo e declaratório do presente mandado de segurança, observando-se o Tema n. 118 dos recursos repetitivos, porquanto não se postula juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, mas apenas o reconhecimento da ilegalidade da exigência de requisitos não previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/14 e art. 10 da Lei Complementar n. 160/17 para fruição da norma isentiva. Diz que o acórdão, ao entender de modo contrário, negou vigência aos arts. 1º, caput, da Lei n. 12.016/09; 17 e 19, I do CPC; e 30, I e II, da Lei n. 12.973/14. Houve contrarrazões. Decido. A controvérsia reside na correta interpretação da tese firmada no tema 1.182/STJ, especialmente em relação ao momento de aferição do cumprimento dos requisitos legais para a dedutibilidade tributária. De início, não prospera a apontada violação ao art. 1.022, II do CPC, visto que a Turma julgadora, ao apreciar os embargos de declaração da recorrente, apreciou o ponto em que se alega omissão nos seguintes termos: "(...) Não procede, portanto, a alegação de omissão quanto à possibilidade de constituição ou recomposição futura da reserva de lucros, pois o fundamento determinante do julgado foi a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo no momento da impetração. A via mandamental exige demonstração documental imediata dos fatos constitutivos do direito invocado, não comportando dilação probatória nem decisão condicional que reconheça o direito apenas se futuramente comprovados determinados requisitos. Da análise dos autos, observa-se que a impetrante não juntou documentação suficiente para demonstrar o registro dos benefícios em conta de reserva de lucros, a inexistência de distribuição dos valores ou sua destinação conforme a lei, sendo relevantes, para tanto, documentos como balanço patrimonial e atas assembleares." O acórdão ponderou simplesmente que a concessão da segurança para assegurar a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL exige a apresentação de prova pré-constituída do preenchimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/14, sem os quais não há falar em direito líquido e certo. Assim, a respeito das omissões relevantes alegadas em embargos de declaração, houve expresso pronunciamento do Colegiado Julgador, que apresentou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. Como já decidiu o STJ, "Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado." (AgInt no AREsp n. 2.630.768/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Na mesma toada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática ou de mera reinterpretação de cláusula contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito da questão controvertida. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.155.135/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) No mérito, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.945.110/RS e REsp 1.201.993/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.182),definiu as seguintes teses: " 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico". Em relação ao item "3" da tese firmada, a Corte Superior, ao julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão paradigma, realçou que, embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos fiscais o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, "persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei". Ressaltou que a questão se encontra explicitada nos votos vogais juntados aos autos "como, por exemplo, no seguinte trecho do voto do Ministro Francisco Falcão: "a equiparação conferida pelo § 4º do art. 30 da Lei 12.973/2014 dispensa o contribuinte apenas da comprovação de que o benefício fiscal de ICMS foi efetivamente concedido pelo Estado com a intenção de subvencionar investimento. Por outro lado, cabe ao contribuinte tratar o benefício fiscal como se subvenção de investimento fosse, mediante a observância dos requisitos constantes no art. 30 da Lei 12.973/2014, dentre eles a destinação prevista no caput e no § 2º. Ou seja, é mister o direcionamento do resultado do benefício à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos". Ou seja, ainda que não exigida a demonstração de que os benefícios fiscais de ICMS foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, foi ressalvada a exigência do cumprimento dos requisitos constante no art. 10 da Lei Complementar 160/17 e no art. 30 da Lei 12.973/14, notadamente a necessidade do registro em reserva de lucros e limitações correspondentes. É longeva e ainda firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "como o mandado de segurança não prescinde da prova pré-constituída, na impetração preventiva é indispensável que se ofereça, com a petição inicial a prova inequívoca da ameaça real, concreta, por parte da autoridade impetrada" (REsp n. 171.067/PE, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 16/8/1998, DJ de 1/3/1999, p. 235.). Especificamente em relação à necessidade de comprovação prévia dos requisitos legais e do benefício fiscal de ICMS ser registrado contabilmente como reserva de lucros, vem decidindo o STJ: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBVENÇÕES DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ART. 30 DA LEI 12.973/2014. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da exclusão das subvenções de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL exige prova pré-constituída, em mandado de segurança, do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014. 2. A conclusão do Tribunal de origem pela ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar o efetivo registro dos benefícios fiscais em reserva de lucros não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A mera menção aos arts. 489 e 1.022 do CPC no tópico relativo ao prequestionamento, desacompanhada de impugnação analítica específica, não viabiliza o exame da alegada negativa de prestação jurisdicional. 4. Mantém-se a decisão agravada quando proferida em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, nos termos da Súmula 568/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.038.953/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA N. 1182/STJ. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Esta Corte firmou tese, Tema n. 1182/STJ, segundo a qual, é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973 /2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. II - O mandado de segurança preventivo exige prova pré-constituída da efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, se entende encontrar na iminência de sofrer o dano. III - Quando do julgamento do apontado tema, esta Corte reconheceu a impossibilidade de se exigir da empresa a prova de que os incentivos fiscais foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, mantendo, contudo, a exigência de comprovação do preenchimento dos requisitos previstos nos art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n. 1 60/2017, como o benefício fiscal de ICMS ser registrado contabilmente como reserva de lucros. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.249.189/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) Não prospera o argumento de que a dispensa da comprovação dos requisitos estaria amparada na tese firmada pela Corte Superior no Tema n. 118. Naquele paradigma, o E. STJ assentou que em se tratando de ação mandamental voltada apenas para o simples reconhecimento do direito à compensação tributária, não se exige da impetrante prova pré-constituída sobre juízo específico dos elementos concretos da própria compensação, sendo a prova exigida apenas da condição de credor tributário. Na hipótese, não foi estabelecida a exigência de prova pré-constituída do recolhimento indevido. A Turma julgadora, soberana na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, asseverou que a recorrente não trouxe aos autos o suporte de sua alegação, sem o qual não se pode falar em direito à compensação tributária. Ou seja, trata-se da exigência da comprovação de direito líquido e certo: está-se a reclamar que os fatos alegados pela impetrante estejam, desde já comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. E, no âmbito do recurso especial, não é possível infirmar as conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de prova fático-probatória dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-DIFAL. MERO RECEIO DE LESÃO A DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança preventivo visando evitar a cobrança do DIFAL-ICMS em observância à garantia constitucional da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal, em relação à Lei Complementar n. 190/2022, publicada no DOU de 5 de janeiro de 2022, que prevê a incidência desse diferencial de alíquota de ICMS, respeitando-se a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019, com repercussão geral - Tema n. 1.093. 2. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da ausência de demonstração, pela impetrante, de inobservância aos princípios da anterioridade de exercício e anterioridade nonagesinal, ou da prática de algum ato efetivo tendente a tal cobrança futura do DIFAL-ICMS, seja em relação à LC n. 190/2022, seja em relação à Lei Estadual n. 1.608/2021. O acórdão recorrido negou provimento ao apelo sob os seguintes fundamentos: "[...] -O mandado de segurança é cabível na modalidade preventiva, quando existir a iminência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, de a autoridade pública praticar algum ato ou de se omitir deliberadamente, quando esteja obrigada a agir. Não basta um mero receio de lesão a direito. -O Tema de Repercussão Geral nº. 1092 não impôs o cabimento demandado de segurança em toda e qualquer situação para afastar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS. " 3. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, a qual já se manifestou no sentido de que o mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, se entende encontrar na iminência de sofrer o dano. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 2.042.577/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/05/2023; AgInt no REsp 1945760/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 09/08/2022. 4. Por outro lado, não é possível a esta Corte, em sede de recurso especial, infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de prova pré-constituída em relação à natureza preventiva do mandado de segurança, tendo em vista que tal procedimento demandaria incursão no substrato fático-probatório do mandado do segurança, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.386.450/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. Recurso Extraordinário A recorrente aponta violação aos arts. 60, § 4º, I; 145, § 1º; 146, III, a; 150, I e VI, a; 153, III; 155, II e 195, I, c, da CRFB. Sustenta, em suma, que os incentivos e os benefícios fiscais de ICMS são receitas renunciadas pelos Estados e pelo Distrito Federal que não constituem materialidade tributável pelo IRPJ e pela CSLL. Houve contrarrazões. Decido. O C. Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que a discussão envolvendo a possibilidade de exclusão de benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL possui natureza infraconstitucional, conforme se pode observar dos seguintes julgados, que analisaram questão semelhante a dos autos e cujas ementas transcrevo a seguir: Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. IRPJ e CSLL. Base de cálculo. Benefício fiscal em ICMS. Interposição pela alínea c. Impossibilidade. Controvérsia de índole infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Incabível a interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea c do art. 102, III, da Constituição Federal, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Precedentes. 5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Incidência da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1531212 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2025 PUBLIC 18-03-2025) Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. IRPJ e CSLL. Base de cálculo. Benefício fiscal em ICMS. Controvérsia de índole infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1519231 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2024 PUBLIC 04-12-2024) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 97 E 103-A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). INCENTIVOS FISCAIS. REDUÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) E DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. TEMA Nº 957. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. O Plenário desta Suprema Corte já decidiu que a controvérsia relativa à inclusão de créditos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional (Tema nº 957). 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento"." (ARE 1.350.264-AgR, de relatoria da Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15.2.2022) "Agravo regimental no recurso extraordinário. Incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus. REINTEGRA. IRPJ e CSLL. Base de cálculo. Questão infraconstitucional. 1. A análise de incidência na base de cálculo do IRPJ e CSLL dos valores referentes ao REINTEGRA está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional, operação vedada em sede de recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do recorrido pela Corte de origem."(RE 1.028.287-AgR, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 04.09.2017). "DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO: INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido." (ARE 1.407.164-AgR, de relatoria da Min. rosa Weber, Pleno, DJe 25.7.2023) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
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