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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003487-92.2024.8.21.0032/RS
EXEQUENTE: EMPORIO DO MARMORISTA LTDA
ADVOGADO(A): SILVIO RENATO CAETANO (OAB RS023760)
DESPACHO/DECISÃO
1. Pretende a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada e a consequente penhora online de valor na conta da pessoa física.
Pois bem, analisando-se o CNPJ colacionado aos autos (evento 77, CNPJ2) verifica-se que a parte executada se trata de empresário individual.
Dessarte, em se tratando de empresário individual, em que se confunde o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica, prescindível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo possível a penhora de valores considerando o CNJP ou o CPF da parte executada.
Nesse sentido, colaciono precedente do E. TJ/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. No exercício individual da empresa, vigora o princípio da unicidade do patrimônio. Tratando-se de empresário individual, em que há confusão entre o patrimônio da empresa e do empresário, a pessoa física responde pelas dívidas da pessoa jurídica sem necessidade de prévia instauração do incidente previsto tanto no art. 50 do CC/02 quanto nos arts. 133 e 137 do CPC/15. IMPENHORABILIDADE. Os ganhos de trabalhador autônomo são impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC). Contudo, estando esse valor na esfera de disponibilidade do devedor sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, investimento ou aplicação financeira, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Por outro lado, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos, em regra, é impenhorável, que se estende às demais aplicações financeiras, de forma que apenas os valores que excedem aos quarenta salários mínimos é que são passíveis de penhora, porquanto não foram contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador. No caso concreto, o valor penhorado do empresário individual não supera a reserva de capital à qual a lei atribui o caráter de impenhorável ainda que o valor se encontre em conta-corrente. Penhora desconstituída. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51364216720218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 19-11-2021) [grifei]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA E PENHORA DE BENS EM NOME DO MICROEMPRESÁRIO. PLEITO NEGADO NA ORIGEM SOB O FUNDAMENTO DE QUE É NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO, UMA VEZ QUE A EMPRESA INDIVIDUAL NÃO É DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 50 DO CÓDIGO CIVIL E 133 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PESQUISA E À CONSTRIÇÃO DE BENS EM NOME DO EMPRESÁRIO, TENDO EM VISTA A CONFUSÃO COM O PATRIMÔNIO DA EMPRESA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO A QUO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085257467, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 17-11-2021)
Dessarte, DEFIRO a penhora via Sisbajud conforme postulado. Todavia, intimo a parte exequente para indicar o CPF da parte executada; após, cumpra o a seguir determinado:
2. Observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, autorizo o Gestor ou a assessoria a proceder na ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud até o limite do valor indicado pelo exequente (Evento xx), restando o feito no aguardo da resposta em relação àquela ordem.
Decorridas 48h, seguem os resultados, igualmente em tela impressa, que:
a) se positiva ou parcialmente positiva para a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora e deverá ser determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada, a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ainda, neste caso, registre-se desde logo, ser possível a aplicação do § 4º do artigo 841, que determina que se tem como realizada a intimação supramencionada se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se o exequente, devendo se manifestar sobre o prosseguimento.
Curial destacar que os valores bloqueados em excesso serão objeto de liberação no mesmo prazo.
b) negativa para a ordem de bloqueio, diante da ausência de valores encontrados ou da ínfima quantia bloqueada que deverá, desde logo, ser liberada, intimando-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição.
Prazo: 15 dias.
Não o fazendo, o processo será suspenso, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Agendada a intimação.