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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003487-76.2017.8.21.0052/RS
EXEQUENTE: STURMER,CORREA DA SILVA,JAEGER & SPINDLER DOS SANTOS ADVOGADOS SOCIEDADE SIMPLES
ADVOGADO(A): MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484)
DESPACHO/DECISÃO
1. Do pedido de intimação por hora certa
A parte exequente postula a intimação por hora certa do sucessor Joel Enio Zillmer, com base na certidão do Oficial de Justiça (evento 213, CERTGM1), que relatou ter encontrado o imóvel sempre fechado.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
A intimação por hora certa é uma medida excepcional que exige a presença de indícios de ocultação do citando ou intimando. Conforme o artigo 252 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao ato de intimação, o oficial de justiça deve, por duas vezes, ter procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar e haver suspeita de ocultação.
No caso dos autos, a certidão do Oficial de Justiça (evento 213, CERTGM1) apenas informa que o imóvel esteve fechado em todas as diligências e que os avisos deixados não obtiveram resposta. Não há, na certidão, qualquer menção à suspeita de ocultação, requisito indispensável para a modalidade de comunicação processual pretendida.
A mera ausência do intimando no momento das diligências, por si só, não configura tentativa de se esquivar da justiça, sendo insuficiente para autorizar a intimação por hora certa.
Portanto, INDEFIRO, por ora, o pedido de intimação por hora certa do sucessor Joel Enio Zillmer.
2. Das diligências de intimação de Patrícia Jovane Zillmer e Enio Zillmer
2.1 A parte exequente requer a expedição de novos mandados de intimação para os sucessores Patrícia Jovane Zillmer e Enio Zillmer, indicando novos endereços.
Em relação à sucessora Patrícia Jovane Zillmer, a parte exequente indicou novo endereço para a diligência: Rua Dr. Galdino Nunes Vieira, nº 151, Bairro Jardim Itu, Porto Alegre/RS, CEP 91215-075.
DEFIRO o pedido.
2.2 Quanto ao sucessor Enio Zillmer, a parte exequente requer a expedição de mandado para o endereço retificado: Avenida Getúlio Vargas, nº 2031, Bairro Centro, Guaíba/RS, CEP 92500-000.
A certidão do Oficial de Justiça no evento 219, CERTGM1, informa que, no local da diligência, uma vizinha relatou o falecimento do sucessor Enio Zillmer. A parte exequente, contudo, argumenta que a informação não foi confirmada por documento e insiste na diligência (evento 228, PET1).
Contudo, no sistema eproc, confirma-se o óbito e a informação passada ao Oficial de Justiça, sendo desnecessária nova diligência em nome de Enio Zillmer.
Dessa forma, INTIMO a parte autora para juntar aos autos certidão de óbito do herdeiro ENIO ZILLMER a fim de dar prosseguimento ao feito.
Cumpra-se.