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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO
DESAPROPRIACAO Nº 5003487-53.2021.8.24.0052/SC
RÉU: AXEL DERYL DANIEL (Representado, Inventariante)
ADVOGADO(A): BRUNA GRAZIELE CAZELATO (OAB SC045280)
RÉU: DJON GERRY MAFRA
ADVOGADO(A): BRUNA GRAZIELE CAZELATO (OAB SC045280)
RÉU: PIERRE ALBERT MAFRA
ADVOGADO(A): BRUNA GRAZIELE CAZELATO (OAB SC045280)
RÉU: DUANNY RAMON MAFRA
ADVOGADO(A): BRUNA GRAZIELE CAZELATO (OAB SC045280)
RÉU: JUAN GERRIE MAFRA
ADVOGADO(A): BRUNA GRAZIELE CAZELATO (OAB SC045280)
RÉU: ARLETE TEREZINHA MAFRA
ADVOGADO(A): BRUNA GRAZIELE CAZELATO (OAB SC045280)
RÉU: ESTEICE APARECIDA RIBEIRO (Inventariante)
ADVOGADO(A): BRUNA GRAZIELE CAZELATO (OAB SC045280)
RÉU: EMELIN DANIELA DANIEL (Representado, Inventariante)
ADVOGADO(A): BRUNA GRAZIELE CAZELATO (OAB SC045280)
RÉU: SLECHE DENIEL DANIEL (Inventariante)
ADVOGADO(A): BRUNA GRAZIELE CAZELATO (OAB SC045280)
RÉU: ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES LINS COREDEIRO (Espólio)
ADVOGADO(A): BRUNA GRAZIELE CAZELATO (OAB SC045280)
RÉU: SERGIO ALMIR MAFRA (Inventariante)
ADVOGADO(A): BRUNA GRAZIELE CAZELATO (OAB SC045280)
RÉU: ROSANGELA FATIMA MAFRA (Inventariante)
ADVOGADO(A): BRUNA GRAZIELE CAZELATO (OAB SC045280)
RÉU: JORGE AROLDO MAFRA (Inventariante)
ADVOGADO(A): BRUNA GRAZIELE CAZELATO (OAB SC045280)
RÉU: EDSON LUIZ MAFRA (Inventariante)
ADVOGADO(A): BRUNA GRAZIELE CAZELATO (OAB SC045280)
RÉU: ROSEMARI APARECIDA MAFRA BORGES (Inventariante)
ADVOGADO(A): BRUNA GRAZIELE CAZELATO (OAB SC045280)
RÉU: MARCOS ANTONIO MAFRA (Inventariante)
ADVOGADO(A): BRUNA GRAZIELE CAZELATO (OAB SC045280)
RÉU: ROSEANE SALETE MAFRA (Espólio, Inventariante)
ADVOGADO(A): BRUNA GRAZIELE CAZELATO (OAB SC045280)
RÉU: ESPÓLIO DE AROLDO MARCELINO MAFRA (Espólio)
ADVOGADO(A): BRUNA GRAZIELE CAZELATO (OAB SC045280)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Porto União contra os Espólios de Aroldo Marcelino Mafra e Maria de Lourdes Lins Cordeiro, relativa ao imóvel objeto da matrícula n. 10.885 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto União.
Os requeridos apresentaram contestação no e. 50.2, na qual impugnaram o valor oferecido pelo Município e formularam pedido de gratuidade da justiça, além de requererem a produção de provas.
Em razão da inexistência de inventário, os sucessores de Aroldo Marcelino Mafra e Maria de Lourdes Lins Cordeiro compareceram ao processo e regularizaram sua representação mediante a apresentação de procurações, conforme informado no e. 61.2.
Entre os sucessores originariamente indicados, permanecem vivos e representados nos autos Marcos Antonio Mafra, Rosemari Aparecida Mafra Borges, Edson Luiz Mafra, Jorge Aroldo Mafra e Rosangela Fatima Mafra.
Roseane Salete Mafra faleceu no curso do processo, conforme informado no e. 79.2. No e. 81.1, foram apresentados como seus sucessores Sleche Deniel Daniel, Emelin Daniela Daniel, Axel Deryl Daniel e Esteice Aparecida Ribeiro, cuja inclusão no polo passivo foi determinada no e. 82.1. Os três primeiros foram inicialmente representados por Marcos Daniel, tendo Axel Deryl Daniel apresentado procuração própria no e. 86.11 após atingir a maioridade.
Clovis Dalberto Mafra faleceu antes do ajuizamento da ação, conforme certidão de óbito juntada no e. 130.2. Em razão da ausência de sucessores conhecidos, foi determinada a citação por edital no e. 132.1, com expedição nos e. 143.1 e 144.1.
Sergio Almir Mafra também faleceu no curso do processo, fato considerado na decisão do e. 155.1. No e. 164.1, foi informado que era solteiro e não possuía filhos. A publicação de edital para localização de eventuais sucessores foi determinada no e. 171.1 e promovida nos e. 187.1 e 190.1, cujo prazo encerrou em 30/07/2026, conforme e. 206, sem notícia de habilitação de novos interessados.
Carlos Alberto Mafra faleceu no curso do processo, circunstância igualmente considerada no e. 155.1. No e. 164.1, foram apresentados como seus sucessores Arlete Terezinha Mafra, Juan Gerrie Mafra, Duanny Ramon Mafra, Pierre Albert Mafra e Djon Gerry Mafra, todos representados por advogada constituída. A habilitação foi deferida no e. 171.1, com a correspondente retificação do polo passivo.
Por fim, a gratuidade da justiça foi deferida aos requeridos relacionados na decisão do e. 193.1. O processo permaneceu aguardando o encerramento do prazo do edital destinado aos eventuais sucessores de Sergio Almir Mafra, o que ocorreu no e. 206.
É o necessário.
Decido.
1. Falecidos sem sucessores habilitados
Clovis Dalberto Mafra faleceu antes do ajuizamento da ação, conforme certidão de óbito juntada no e. 130.2. Em razão da ausência de sucessores conhecidos, foi determinada a convocação de eventuais interessados por edital no e. 132.1, expedido nos e. 143.1 e e. 144.1, sem pedido de habilitação.
Sergio Almir Mafra faleceu no curso do processo, conforme considerado na decisão do e. 155.1. No e. 164.1, a procuradora dos requeridos informou que o falecido era solteiro, não possuía filhos e não deixou herdeiros. Por essa razão, determinou-se a publicação de edital para localização de eventuais sucessores no e. 171.1, expedido nos e. 187.1 e e. 190.1. O prazo encerrou em 30/07/2026, conforme e. 206, sem manifestação de interessados.
Considerando as informações apresentadas nos autos e o resultado negativo dos editais, reputo cumpridas as providências destinadas à localização de eventuais sucessores, inexistindo fundamento para nova suspensão do processo com essa finalidade.
Contudo, o art. 21 do DL 3.365/1941 estabelece que, em caso de falecimento do réu, deve ser nomeado curador à lide até a habilitação do interessado. A medida também se mostra necessária quanto aos sucessores incertos ou desconhecidos de Clovis Dalberto Mafra, a fim de assegurar sua adequada representação processual.
Assim, nomeio curador especial para representar os interesses dos eventuais sucessores incertos ou desconhecidos de Clovis Dalberto Mafra e Sergio Almir Mafra até eventual habilitação de interessados.
Delego à Chefia de Cartório a nomeação de curador especial pelo Sistema AJG/PJSC. O profissional nomeado deverá ser intimado para que, caso aceite o encargo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto à ratificação ou impugnação dos atos processuais praticados, nos termos do art. 21, parágrafo único, do DL 3.365/1941.
2. Maioridade superveniente de Sleche Deniel Daniel
Sleche Deniel Daniel foi incluído no polo passivo como sucessor de Roseane Salete Mafra, inicialmente representado por Marcos Daniel, conforme e. 81.1 e e. 82.1.
Considerando que Sleche Deniel Daniel atingiu a maioridade em 04/04/2026, mostra-se necessária a regularização de sua representação processual.
Assim, intime-se a advogada dos requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente procuração outorgada por Sleche Deniel Daniel ou sua ratificação expressa aos atos processuais praticados em seu nome após atingir a maioridade, uma vez que os atos anteriores foram praticados quando se encontrava regularmente representado.
Cumprida a determinação, proceda a serventia à atualização da representação de Sleche Deniel Daniel no cadastro processual.
3. Pedido de bloqueio da matrícula
No e. 117.1, os requeridos postularam o bloqueio da matrícula do imóvel, a proibição de sua inclusão em procedimento de REURB e de transferência a terceiros, bem como a fixação de multa diária.
Embora a decisão do e. 118.1 tenha indeferido o pedido de suspensão formulado pelo Município, as medidas requeridas pelos expropriados não foram expressamente apreciadas.
No entanto, não há demonstração concreta de que o Município tenha promovido ou esteja na iminência de promover a transferência do imóvel a terceiros ou a prática de ato registral capaz de comprometer o resultado útil do processo. A informação acerca da inclusão do bem em programa de regularização fundiária, desacompanhada da comprovação de providência efetiva destinada à sua alienação ou transferência, não justifica o bloqueio da matrícula nem a imposição de multa diária.
Por conseguinte, indefiro os pedidos de bloqueio da matrícula, de proibição de inclusão do imóvel em procedimento de REURB, de vedação à transferência a terceiros e de fixação de multa diária formulados no e. 117.1.
A matéria poderá ser reapreciada caso sobrevenha demonstração concreta de ato de alienação, transferência ou alteração registral capaz de comprometer a utilidade do provimento final.
4. Saneamento e organização do feito
Procedo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
As questões relativas aos falecidos sem sucessores conhecidos ou habilitados e à regularização da representação processual de Sleche Deniel Daniel foram apreciadas nos tópicos anteriores.
Ressalvado o cumprimento das determinações anteriores, verifico que não há outras questões processuais pendentes que impeçam a organização da instrução.
4.1. Delimitação das questões de fato e de direito controvertidas
Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como questões controvertidas:
a) a data e as circunstâncias em que ocorreu a demolição da edificação anteriormente existente no imóvel;
b) a existência e as características da edificação demolida, especialmente sua área, os materiais empregados, o número de pavimentos e cômodos, o padrão construtivo e o estado de conservação;
c) o valor do terreno objeto da desapropriação;
d) a existência, as características e a expressão econômica da edificação anteriormente existente no imóvel, inclusive os elementos técnicos necessários à sua valoração nas datas relevantes ao julgamento;
e) o valor da justa indenização devida pela desapropriação;
f) a existência de eventual autorização dos proprietários ou de seus sucessores para a ocupação do imóvel e a demolição da edificação; e
g) a data em que os proprietários foram efetivamente privados da posse ou da possibilidade de exploração econômica do imóvel.
4.1.1. Incumbe ao Município de Porto União, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar os fatos específicos por ele alegados, especialmente as circunstâncias da intervenção realizada no imóvel e da demolição da edificação anteriormente existente, as características e o estado de conservação que atribui à construção demolida e a existência de eventual autorização dos proprietários ou de seus sucessores para a ocupação ou demolição.
4.1.2. Compete aos requeridos, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar os fatos específicos por eles invocados, especialmente as características, as dimensões, os materiais empregados, o número de pavimentos e cômodos, o padrão construtivo e o estado de conservação da edificação anteriormente existente, a época e as circunstâncias da perda da posse, as acessões existentes e os demais elementos particulares que pretendam ver considerados na fixação da indenização.
5. Perícia judicial
Os requeridos impugnaram o valor oferecido pelo Município na contestação do e. 50.2.
Nos termos dos arts. 14, 23 e 27 do DL 3.365/1941, a avaliação judicial mostra-se necessária à apuração objetiva da justa indenização, com consideração, entre outros elementos, da situação do bem, de seu estado de conservação, do valor venal de bens da mesma espécie e das demais circunstâncias relevantes à definição do valor indenizatório.
Assim, determino a realização de perícia judicial.
Nomeio como perito Alesson Felipe Rodrigues, corretor de imóveis inscrito no CRECI sob o n. F28551, perito avaliador inscrito no CNAI sob o n. 019662 e engenheiro civil registrado sob o n. PR-178092/D, com endereço profissional na Rua Coronel Amazonas, n. 123, União da Vitória/PR, telefones (42) 99906-9870 e (42) 3522-2543 e endereço eletrônico alesson@construtoraborille.com.br.
Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC.
A ausência de indicação de assistente técnico não impedirá a realização da perícia.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após a fixação dos honorários periciais, intime-se o Município de Porto União para antecipar o respectivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, observadas as disposições dos arts. 466 e seguintes do CPC.
O laudo deverá conter resposta fundamentada aos quesitos apresentados e examinar, especialmente:
a) a localização, a área, as características e a situação do terreno objeto da matrícula n. 10.885;
b) o valor do terreno objeto da desapropriação;
c) os elementos técnicos e documentais disponíveis acerca da existência, das características, das dimensões, do padrão construtivo, do estado de conservação e da expressão econômica da edificação anteriormente existente no imóvel, inclusive os necessários à sua valoração nas datas relevantes ao julgamento;
d) o valor global do imóvel, com discriminação separada do terreno e da edificação anteriormente existente;
e) o método de avaliação empregado, as fontes consultadas, os elementos comparativos utilizados e os fatores de homogeneização aplicados; e
f) as demais circunstâncias previstas no art. 27 do DL 3.365/1941 pertinentes à apuração da justa indenização.
O perito poderá requisitar das autoridades públicas os esclarecimentos e documentos necessários à elaboração do laudo, nos termos do art. 23, § 1º, do DL 3.365/1941.
6. Demais provas
Sem prejuízo da perícia judicial determinada, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se pretendem produzir prova oral, indicando concretamente os fatos controvertidos que buscam demonstrar por esse meio, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
O rol de testemunhas deverá acompanhar a manifestação, sob pena de preclusão, conforme art. 357, § 4º, do CPC, e não poderá conter mais de 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC.
O rol deverá conter as informações previstas no art. 450 do CPC. A intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte que as arrolou, na forma do art. 455 do CPC, ou elas poderão comparecer independentemente de intimação, conforme art. 455, § 2º, do CPC. Em ambas as hipóteses, a ausência da testemunha implicará desistência de sua oitiva, nos termos do art. 455, § 3º, do CPC.
As hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC deverão ser declaradas e comprovadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência de instrução e julgamento.
Requerimentos genéricos de produção de prova oral, desacompanhados da indicação concreta dos fatos que se pretende demonstrar, serão indeferidos.
7. Cumpridas as determinações anteriores, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos de produção de prova oral e prosseguimento da instrução.
8. Intimações automatizadas.