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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003487-45.2026.8.21.0025/RS RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) DESPACHO/DECISÃO ALBA DE FATIMA SALMENTAO CUNHA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, sustentando ter percebido a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado (RMC), o qual afirma não reconhecer a negociação. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro de valores e a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral. BANCO BMG S.A, por sua vez, apresento contestação ao feito, arguindo de forma preliminar a falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legitimidade e regularidade do negócio jurídico entabulado entre as partes na modalidade referida. Requereu a improcedência da demanda. Passo ao saneamento do feito. Há questões processuais pendentes, na forma do art. 357, I, do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a efetiva ciência da parte autora e manifestação de vontade com relação à contatação de cartão de crédito consignado e a efetiva disponibilização, recebimento e proveito econômico dos valores transferidos para a autora pela parte ré. Da preliminar de inépcia da inicial Inicialmente, há se registrar que a inicial preenche os requisitos dispostos no art. 319 do CPC, permitindo a identificação do pedido e causa de pedir, além de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, em se tratando de pretensão declaratória negativa, não se pode exigir da consumidora a produção de prova diabólica, sendo a inicial acompanhada da documentação necessária, ao menos em sede de cognição sumária. Logo, rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de falta de interesse de agir Em se tratando da preliminar de falta de interesse de agir, defendida pela parte ré sob fundamento de que não houve tentativa de solução administrativa da lide, também não comporta acolhimento. Nesse sentido, importa ressaltar que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, de modo que o acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa. Por consequência, rejeito a preliminar apresentada. Da inversão do ônus da prova In casu, verifica-se que a relação entabulada entre as partes caracteriza-se como de consumo, atraindo, por conseguinte, as normas protetivas de direito do consumidor, entre elas, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Dito isso, DEFIRO a inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos em benefício da parte autora, ciente, contudo, de que tal inversão não a desobriga do ônus de produzir prova mínima de seu direito. Em que pese ultrapassado o momento processual adequado, considerando a inversão acima determinada, vai concedido o prazo de 15 dias às partes para que juntem aos autos os demais documentos que entendem por indispensáveis ao deslinde do feito. Por fim, CONCEDO o prazo de cinco dias às partes para que se manifestem acerca do presente saneamento, findo o qual a decisão se tornará estável, com fulcro no art. 357, § 1º, do CPC. Agendada intimação eletrônica.
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