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5003486-57.2018.8.21.0052

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003486-57.2018.8.21.0052/RS AUTOR: CLEONICE GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): ERNANI NICOLAU KORBES (OAB RS080039) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Da ausência de tentativa de solução administrativa prévia A preliminar de ausência de interesse de agir (pretensão resistida) é uma condição da ação, de ordem estritamente processual, que exige que estejam presentes, juntamente com a legitimidade ad causam, e os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito. Entendo preenchidos os requisitos no caso dos autos. Ainda, entende-se desnecessário o prévio procedimento administrativo para tentativa de solução do conflito, visto que tal exigência encontra óbice na Constituição Federal, a qual prevê o livre acesso ao Poder Judiciário. Sobre o tema, cito: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Preliminar. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, não assiste razão ao recorrente, eis que desnecessário prévio requerimento na via administrativa ou o esgotamento dessa para a busca do reconhecimento do direito em juízo. (...). RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009406471, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 01-06-2020). Assim, resta afastada a preliminar arguida. 2. Da ausência de notificação prévia pelo credor e inexistência de dano moral A ré sustenta que a responsabilidade pela notificação prévia da inscrição em cadastro restritivo incumbe ao órgão mantenedor, e não ao credor, nos termos da Súmula 359 do STJ. A alegação não possui natureza preliminar, pois não se refere a pressuposto processual ou condição da ação. Trata-se de matéria diretamente relacionada à configuração da responsabilidade civil alegada na inicial, bem como à existência de ato ilícito e eventual dever de indenizar, confundindo-se com o mérito da demanda. Rejeito a preliminar, sem prejuízo da análise da questão por ocasião do julgamento do mérito. 3. Da impossibilidade de inversão do ônus da prova A ré impugna o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A alegação não merece acolhimento. Tratando-se de relação de consumo, verifica-se a hipossuficiência da parte autora em relação à ré, especialmente no que concerne ao acesso às informações e documentos relativos à contratação questionada e aos procedimentos que culminaram na inscrição de seu nome em cadastro restritivo. Nessas circunstâncias, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à ré demonstrar a regularidade da contratação e da negativação impugnadas. Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova. 4. Da multiplicidade de demandas idênticas e captação de clientela A ré sustenta que o patrono da autora promoveria o ajuizamento massivo de demandas semelhantes, em possível prática de captação indevida de clientela, requerendo a expedição de ofícios à OAB/RS e ao Ministério Público. A alegação não merece acolhimento. Eventual apuração de infração ética disciplinar compete aos órgãos próprios da Ordem dos Advogados do Brasil, não constituindo matéria capaz de interferir na regularidade da relação processual estabelecida nestes autos. Ademais, a ré não apresentou elementos concretos que evidenciem a prática de qualquer ilícito relacionado à presente demanda, limitando-se a formular alegações genéricas. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofícios à OAB/RS e ao Ministério Público. 5. Da análise de compatibilidade com o Tema 954 do STJ Consigno que, conforme manifestações das partes nos Eventos 27, 31 e 39, não há controvérsia quanto à inaplicabilidade do Tema 954 do STJ ao caso. Com efeito, a presente demanda versa sobre alegada fraude na contratação de linha telefônica e sobre a regularidade da inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, matéria distinta daquela abrangida pelo referido tema repetitivo. Assim, mostra-se correto o levantamento da suspensão anteriormente determinada, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. 6. Do prosseguimento Considerando que as partes, regularmente intimadas para especificação de provas, não formularam requerimentos (evento 4, PROCJUDIC3, fl. 9), declaro encerrada a instrução. Agende-se a intimação eletrônica. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para sentença.

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