Publicações do processo

5003485-52.2025.8.21.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003485-52.2025.8.21.0141/RS AUTOR: CILON FOGACA DE CASTILHOS ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de conversão para empréstimo consignado, repetição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Cilon Fogaça de Castilhos em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. A parte autora prestou esclarecimentos quanto aos limites da lide e acostou documentos comprobatórios de seus rendimentos (evento 7, PET1). Citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação no evento 15, CONT1, sustentando preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, falta de interesse de agir e ausência dos requisitos para concessão de tutela antecipada, além de defender no mérito a regularidade da contratação de cartão com reserva de margem consignável (RMC) e juntar comprovante de transferência bancária (evento 15, COMP2). A parte autora apresentou réplica no evento 20, RÉPLICA1, rebatendo as prefaciais e reiterando a pretensão inicial. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento. Decido. 1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Inicialmente, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pela parte ré no evento 15, CONT1. Com efeito, os documentos encartados no evento 1, HISCRE6 e evento 1, DECLPOBRE8 demonstram que a parte autora aufere benefício previdenciário de valor módico e preenche a presunção de hipossuficiência de recursos, nos moldes do art. 98 e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A instituição financeira impugnante, por sua vez, não produziu prova apta a infirmar a presunção legal, limitando-se a alegações genéricas. Assim, defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. 2. DAS DEMAIS PRELIMINARES No que tange à alegação de falta de interesse processual arguida em contestação, verifica-se que tal matéria se confunde com o próprio mérito da demanda, porquanto vinculada à higidez e à legalidade do negócio jurídico contestado. Portanto, a prefacial será analisada conjuntamente com o mérito quando do julgamento. Outrossim, anota-se que a petição inicial não veiculou pedido expresso de tutela de urgência antecedente, inexistindo provimento liminar concedido passível de revogação. 3. DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Observa-se que a instituição financeira contestante mencionou expressamente na sua peça de defesa a existência de contratação digital com captura biométrica, termos contratuais e instrumentos de celebração, contudo, limitou-se a anexar aos autos apenas o comprovante de transferência bancária (evento 15, COMP2). Dessa forma, a fim de assegurar o pleno contraditório e permitir a escorreita instrução probatória: a) Intimo a instituição financeira demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a cópia integral do instrumento contratual e da respectiva cédula de crédito bancário referente à operação impugnada, bem como o registro da autorização expressa do consumidor (áudios, logs eletrônicos ou registros biométricos referidos na defesa), sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis (art. 400 do Código de Processo Civil); b) No mesmo prazo, intimo ambas as partes para que digam, de forma fundamentada e justificada, se têm interesse na produção de outras provas, indicando a pertinência, a necessidade e o meio probatório pretendido em relação aos pontos fáticos controvertidos, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o silêncio ou o requerimento genérico de provas será interpretado como concordância com o julgamento antecipado do mérito. Cumpridas as determinações ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.