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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santiago · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003484-70.2026.8.21.0064/RS EXECUTADO: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO Da análise do pedido de gratuidade judiciária (evento 27) A análise dos documentos juntados revela que a Portocred S.A., em Liquidação Extrajudicial, administra ativos superiores a R$ 601 milhões (balanço patrimonial de 31/12/2025, evento 27, INF5). Os dados mostram que, embora o patrimônio líquido seja negativo, a liquidanda possui ativo circulante de elevada liquidez, suficiente para suportar o pagamento de custas processuais, cujos valores individuais são irrelevantes diante da dimensão do acervo administrado. O regime de liquidação extrajudicial, por si só, não gera presunção de hipossuficiência financeira para fins de gratuidade judiciária. No caso da Portocred, os balanços juntados demonstram o contrário: a entidade administra centenas de milhões de reais em aplicações financeiras e registrou resultado operacional positivo no último exercício. Nesse sentido, segue julgado do Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PORTOCRED. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. 1. A concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas exige demonstração inequívoca de hipossuficiência, não bastando a simples afirmação de dificuldades financeiras.2. O regime de liquidação extrajudicial, por si só, não presume hipossuficiência financeira, assim como a simples decretação de recuperação judicial não o faz. A agravante mantém ativos totais milionários, com expressiva parcela em ativos financeiros líquidos, e apresenta resultado operacional positivo, o que afasta a incapacidade de arcar com as despesas processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52815867220268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 20-08-2026) Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada. Intimo a parte executada para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas processuais referente à impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de não recebimento. Intimações automatizadas.
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