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5003483-91.2026.4.04.7113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - BENTO GONÇALVES · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003483-91.2026.4.04.7113/RS AUTOR: JOAO PEDRO BUENO XAVIER DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): FELIPE SCHERER FLORES (OAB RS116093) ADVOGADO(A): JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA (OAB RS029349) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Da perícia médica: A perícia médica ora designada será realizada em data, horário e endereço constantes na descrição do evento anterior. Os honorários periciais são fixados no valor máximo constante na tabela da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Da perícia social: Fica designada perícia social com a Sra. Ana Cristina Peres Castro, Assistente Social, CRESS 6062, a qual realizará a perícia na residência da parte autora, no dia 19/10/2026, às 09h. Considerando a necessidade excepcional de deslocamento, para a realização da perícia, fixo os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 28, §1º, III da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução 937/2025, do Conselho da Justiça Federal. Intime-se: a) a parte autora deverá trazer aos autos um número de telefone para contato, bem como indicar pontos de referência e quaisquer outras informações que julgar úteis para otimizar a localização de sua residência; b) a parte autora deverá comparecer à perícia portando documento de identidade (com foto) e todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados. Os exames (tais como radiografias/tomografias/espirometrias) devem ser trazidos para análise, no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação o laudo a eles correspondente; c) todos os documentos para apreciação dos peritos deverão estar digitalizados e anexados aos autos. Ainda assim, deverá o periciando portar todos os documentos originais no ato da perícia, caso seja necessária sua apresentação; d) a parte autora deverá estar em sua residência na data e horário agendados para a perícia, munida de documento de identidade (com foto); e) a parte autora deverá prestar à assistente social todas as informações necessárias à realização do ato, inclusive dados completos de todos os integrantes do núcleo familiar; f) fica facultado às partes a apresentação de quesitos, até a data de realização da perícia; g) a parte autora deverá guardar e conservar os documentos juntados aos autos e/ou apresentados à perita, mantendo-os à disposição do Juízo até o trânsito em julgado desta ação. Da ausência no dia da perícia: O não comparecimento ao ato pericial será considerada como desistência da prova pericial, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, salvo quando houver justificativa prévia e devidamente comprovada para ausência (não bastando a simples alegação). O não comparecimento ao ato pericial ensejará, sem prejuízo da extinção do processo, a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários periciais respectivos. Intimem-se os peritos para que respondam os quesitos eventualmente apresentados pela parte autora, bem como os quesitos do INSS e, ainda, aos quesitos do Juízo (evento 13, ATOORD1). O laudo médico deverá ser anexado ao feito 10 (dez) dias após a realização do exame, devidamente preenchido com as perguntas e as respostas. O laudo da perícia social deverá ser anexado ao feito 30 (trinta) dias após a realização da visita, devidamente preenchido com as perguntas e as respostas. As partes poderão ter vista e manifestar-se sobre o laudo pericial, oportunidade em que deverão manifestar-se expressamente sobre a possibilidade de conciliação no feito. Diligências legais.

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