Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003483-77.2024.8.24.0030/SC EXEQUENTE: SILVEIRA METALURGICA LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL SOUZA DA COSTA (OAB SC033258) ADVOGADO(A): CLAUDIA LUIZ DE SOUZA (OAB SC063414) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente formulou pedido de adoção de diligências/utilização dos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, com o intuito de localizar de bens em nome da parte executada. O pedido, todavia, foi formulado de maneira totalmente genérica, sem nenhum indicativo acerca da pertinência da medida. Sabe-se que a consecução de cada consulta tal qual a postulada mobiliza servidores e consome recursos institucionais que oneram o Poder Judiciário em prejuízo de outros feitos igualmente relevantes. Ademais, as regras ordinárias de experiência demonstram, de maneira insofismável, que a grande maioria dessas diligências são totalmente infrutíferas. Ou seja, o Poder Judiciário absorve um elevado custo sem nenhuma contrapartida minimamente palpável em favor do credor, apenas se prolongando indevidamente a marcha processual. Não por outra razão foi editado o tema 566 do STJ, cuja intelecção foi posteriormente absorvida pelo Código de Processo Civil por meio da Lei n. 14.195/2021, com vistas à racionalização do processo executivo e ao fim da prática indeterminada de diligências inúteis. Portanto, sem que a parte exequente demonstre concretamente a pertinência da medida que requer (em especial a apresentação de indícios acerca da existência de bens penhoráveis), como no caso, os respectivos pedidos ficam, desde logo, indeferidos, inclusive com base na fundamentação abaixo exposta. SISBAJUD SEM INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR O pedido de renovação de pesquisa de ativos pelo Sisbajud não pode ser acolhido, pois não há nenhum elemento que indique a modificação da condição financeira da parte executada, especialmente considerando que o resultado anterior foi insuficiente a se aproximar do objetivo almejado e que a última pesquisa foi realizada há menos de dois anos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o exequente deve demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado para motivar o requerimento de realização de nova diligência tendente à realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud” (STJ, AgRg no AREsp 147499 / AC, Benedito Gonçalves, 17.05.2012). Ainda: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada.5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021, destaquei). Ante o exposto, pelas razões acima elencadas, INDEFIRO o pedido de utilização dos sistemas mencionados. Intime-se a parte a exequente para que, no prazo de 30 dias, requeira especificamente os meios sub-rogatórios que deseja ver empregados no presente feito para satisfação do débito, sob pena de presunção de quitação, ou, conforme o caso, de suspensão (art. 921, III, do CPC, ou art 40 da Lei n. 6.830/1980, se execução fiscal), ou de extinção do processo, caso trate-se de demanda sob o rito do juizado especial (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). Na sequência, retornem conclusos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.