Publicações do processo

5003483-14.2014.4.04.7016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 20ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003483-14.2014.4.04.7016/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Em sua última manifestação, a parte exequente deduziu pretensão com objetivo, em síntese, de obter ordem judicial para restringir direitos, buscar patrimônio da parte devedora e, ao final, realizar a constrição de bens visando a satisfação do seu crédito. Em relação às providências que são requeridas neste momento processual, em que já foram realizadas no processo diligências pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, este Juízo firmou os seguintes entendimentos: 1) Inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes - SERASAJUD, conforme dispõe o artigo 782, § 3º do CPC A inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes por determinação do Juiz, nos termos do §3º do artigo 782 do CPC/2015, é cabível em execução definitiva de título judicial (§ 5º do mesmo artigo). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SERASAJUD. FALTA DE IMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. descabimento. Em que pese a previsão da possibilidade de envio de ordens judiciais e acesso ao cadastro do SERASA por meio eletrônico, através da adesão dos Tribunais ao sistema SERASAJUD, consoante o Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 do CNJ, a ausência momentânea da implementação da medida por este Tribunal impede, por ora, a interação com o sistema. A inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes é procedimento que pode ser realizado pelo(a) próprio(a) exequente, independentemente de intervenção judicial - a qual é exigível somente na hipótese de execução definitiva de título judicial, nos termos do art. 782, § 5º, do CPC. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039972-44.2017.4.04.0000, 4ª Turma , Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2017). Embora o STJ tenha recentemente firmado, no Tema Repetitivo 1.026, a tese de que "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.", depreende-se que a aplicação de tal entendimento restringe-se às execuções de natureza fiscal, hipótese distinta do caso em tela, em que se executa crédito bancário. Assim sendo, tratando-se de execução de título extrajudicial a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes deve ser realizada pela própria exequente. 2) Expedição de ofício para várias instituições financeiras a fim de que seja efetuado o bloqueio de quaisquer tipos de cartões (crédito ou débito) e descadastramento de chave PIX No que tange ao bloqueio de uso de cartões de crédito e débito, ou mesmo descadastramento de chave PIX da parte executada, por sua vez, reputo-os arbitrários e ilegais. Trata-se de forma de coação extrínseca ao débito discutido nos autos, o que é vedado pelo art. 42, caput, do CDC. De fato, a liberação de cartões de crédito ou o cadastramento de chave PIX consistem em medidas discricionárias de cada instituição financeira, precedida por criteriosa análise cadastral. Logo, não cabe ao Poder Judiciário interferir nessa relação comercial, seja protegendo os bancos que já dispõem de mecanismos suficientes ao resguardo dos seus créditos, seja zelando pela saúde financeira da parte executada. 3) Indisponibilidade de bens imóveis da parte executada por meio de utilização do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Cumpre observar que a decretação de indisponibilidade de bens imóveis, por meio de utilização do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, é medida extrema, a ser utilizada com cautela, devendo estar embasada em dispositivo legal que lhe dê suporte, o que não ocorre no caso em apreço. Com efeito, a dívida não possui origem tributária e tampouco se está diante de uma ação civil pública ou de quaisquer outras das situações referidas no Provimento 39/2014. Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB deve ficar restrita aos casos previstos no Provimento 39/2014 do CNJ, dentre os quais não se enquadra o presente caso (Cédula de Crédito Comercial), e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela). (TRF4, AG Nº 5048765-06.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, por unanimidade, juntado aos autos em 01/02/2017) 4) Suspensão da CNH - Carteira Nacional de habilitação da parte executada, apreensão de seu passaporte e bloqueio de pacotes de canais a cabo e serviços de streaming, oficiando as operadoras de TV a cabo SKY, NET; e as plataformas de streaming Netflix e Spotify, entre outras No artigo 139 do CPC estão previstas medidas atípicas a serem aplicadas pelo Juiz para garantir maior efetividade das decisões, verbis: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...)" Embora plenamente aplicável a cláusula geral que possibilita que o juiz fixe medidas atípicas, entendo que as medidas de apreensão de passaporte e de CNH, ou mesmo de bloqueio de pacotes de canais a cabo e serviços de telefonia e streaming, para obrigar o pagamento da presente dívida são totalmente desproporcionais para a satisfação da dívida, sobretudo no caso dos autos em que não há qualquer demonstração de que a parte devedora esteja agindo de forma fraudulenta ou que, apesar de possuir patrimônio, esteja empregando medidas para que não haja o adimplemento do crédito. 5) Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA Considerando que o SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias é um sistema criado para investigação de movimentação bancária como instrumento de combate a ilícitos penais, e não para a satisfação de créditos, não há razão para a busca de ativos junto a esse sistema. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. Em relação ao COAF, SIMBA e Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, importa considerar se tratarem de sistemas que têm por objetivo a investigação de movimentações bancárias para fins de combate a ilícitos penais, como lavagem de dinheiro, por exemplo, e não a localização de bens para garantia da execução, de modo que não se mostram instrumentos adequados à finalidade pretendida pelo credor, tampouco propiciam celeridade ou efetividade à execução. No que tange à consulta junto a B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (BM&FBOVESPA e a CETIP), é firme o entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte a necessidade do respectivo pedido vir acompanhado ao menos de indício de existência de ativos/títulos, condição não verificada no caso em exame. (TRF4, AG 5041785-38.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 23/10/2020). 6) Rede de informações de Segurança - INFOSEG O sistema INFOSEG tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil. Portanto, destina-se, no âmbito criminal, à integração de informações voltadas à segurança pública e, por se tratar de sistema afeto às varas criminais, este Juízo não possui convênio com o referido sistema, não havendo qualquer razoabilidade em permitir tal pesquisa, em vista da natureza da dívida. 7) Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER A pesquisa via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER apenas identifica vínculos entre pessoas fisícas e jurídicas (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), não havendo indicação de bens e valores. Portanto, mostrar-se-á inócua a realização da pesquisa para a finalidade almejada: localização de bens da parte executada. 8) Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS se trata de sistema que tem por objetivo a investigação de movimentações bancárias para fim de combate a ilícitos penais, como lavagem de dinheiro, por exemplo, e não a localização de bens para garantia da execução, de modo que não se mostra instrumento adequado à finalidade pretendida pelo credor, tampouco propicia celeridade ou efetividade à execução. 9) Sistemas CAGED, CENSEC, SREI, CRC-JUD e SERPRO Quanto aos pedidos de consulta aos sistemas CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), são incabíveis por não atenderem à finalidade pretendida, assim como em relação ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), visto que a própria exequente pode buscar essas informações, prescindindo de intervenção do Juízo. Incabível, igualmente, o pedido para consulta ao sistema CRC-JUD. Embora seja possível a penhora de bem registrado em nome do cônjuge para pagamento do débito, tal ocorre desde que demonstrado o regime de bens vigente. Contudo, a exequente, a quem cabe fazer dita prova, não se desincumbiu deste ônus. Não há que se falar, ainda, em eventual pedido de consulta ao Serviço de Processamento de Dados – SERPRO, para verificar se a parte executada possui empresas em seu nome, uma vez que a base de dados utilizada é a mesma do INFOJUD. 10) Ofício para obtenção de DAP Não há interesse em pedido para a expedição de ofício para obtenção de DAP – Declaração Anual de Produtor e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e à Receita Federal, pois houve pesquisa eletrônica ao INFOJUD, o qual já identifica a existência de imóvel rural. 11) SERP-JUD No que diz respeito a consulta ao Sistema Eletrônico de Registros Públicos - SERP-JUD para busca de propriedade de imóveis registrados em nome da parte executada, é de se observar que a praxe deste Juízo é o deferimento de pesquisa junto ao INFOJUD, sistema que já possibilita a localização de imóvel urbano ou rural de propriedade da parte executada. 12) Expedição de ofícios às instituições CVM, PREVIC, CNSEG e SUSEP Em relação a pedido de expedição de ofícios às instituições CVM, PREVIC, CNSEG e SUSEP, informa-se que a busca de eventuais aplicações e investimentos é realizada por meio do Sistema SISBAJUD. Segundo o regulamento do sistema, a ordem de bloqueio destina-se a bloquear tanto saldo existente em conta de depósito à vista (conta-corrente), quanto em contas de investimentos e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da instituição participante. Não há, portanto, razão para determinar expedição de ofícios às instituições referidas.. 13) DECRED No que tange ao bloqueio de uso de cartões de crédito, via INFOJUD, pelo sistema DECRED, reputo-o arbitrário e ilegal. Trata-se de forma de coação extrínseca ao débito discutido nos autos, o que é vedado pelo art. 42, caput, do CDC. De fato, a liberação de cartões de crédito consiste em medida discricionária de cada instituição financeira, precedida por criteriosa análise cadastral. Logo, não cabe ao Poder Judiciário interferir nessa relação comercial, seja protegendo os bancos que já dispõem de mecanismos suficientes ao resguardo dos seus créditos, seja zelando pela saúde financeira da parte executada. 14) CRIPTOMOEDAS As criptomoedas ainda são muito recentes no mundo jurídico e não há regulamentação a respeito. Como não há uma previsão legal a respeito, poderia ser enquadrada analogicamente ao art. 835 do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depóito ou em aplicação em instituição financeira; (...) III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (...) § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto." Outrossim, a jurisprudência pátria ainda é muito incipiente acerca da possibilidade de penhora de criptomoedas e, em princípio, é possível a penhora de tais moedas virtuais. Nesse sentido trago à colação jurisprudência do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora de moeda virtual (bitcoin). Indeferimento. Pedido genérico. Ausência de indícios de que os executados sejam titulares de bens dessa natureza. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP 22021573520178260000 SP 2202157-35.2017.8.26.0000, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 21/11/2017, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2017)" Para melhor elucidação, colaciono parte do voto da referida jurisprudência: "Por se tratar de bem imaterial com conteúdo patrimonial, em tese, não há óbice para que a moeda virtual possa ser penhorada para garantir a execução. Entretanto, a agravante não apresentou sequer indícios de que os agravados tenham investimentos em bitcoins ou, de qualquer outra forma, sejam titulares de bens dessa natureza. Tampouco evidenciado que os executados utilizam moedas virtuais em suas atividades. Como se nota, o pedido formulado é genérico e, por essa razão, não era mesmo de ser acolhido. Competia à agravante comprovar a existência dos bens que pretende penhorar, uma vez que não se pode admitir o envio indiscriminado de ofícios sem a presença de indícios mínimos de que os executados sejam titulares dos bens. (...) No caso, a agravante apenas indicou duas empresas que seriam operadoras de moeda virtual, atuando na intermediação de serviços e negócios pela internet (fls. 442/447 e 450/462 dos autos principais). Porém, não há informações acerca de sua atuação como agentes de custódia de bitcoins ou de sua relação com possíveis bens dos agravados." Nesses termos, admite-se, em tese, a penhora de criptomoedas, tal como requerido pela credora. Nada obstante, os elementos constantes dos autos precisam revelar ser cabível a adoção de tal medida, isto é, nos autos devem constar elementos aptos a indicar a provável existência de criptomoedas de titularidade dos executados. Se assim não for, a parte exequente acaba por transferir ao Juízo todas as diligências a respeito da existência e validade de tais moedas virtuais, ônus que lhe compete. Quanto ao pedido de expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas e outros ativos não regulados, a exequente não trouxe elementos que indiquem que a parte executada seja titular de bens dessa natureza. Compete ao credor a indicação de bens do devedor sujeitos à penhora, e não requerer ao Judiciário a realização de pesquisas que, de plano, se mostram inúteis, seja em razão da natureza dos bens, seja em razão da inexistência de provas de que o devedor os possua. É incabível, portanto, que o Judiciário substitua o credor nesta tarefa. 15) CRIPTOJUD O CRIPTOJUD é um sistema de busca, utilizado no âmbito do Poder Judiciário, que visa ao bloqueio e penhora de criptoativos (como Bitcoin, Ethereum e stablecoins) pertencentes a devedores em processos judiciais. O procedimento é operacionalizado por meio de convênio entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal do Brasil. Apesar de ter sido recentemente divulgada pelo CNJ, em agosto de 2025, a Justiça Federal do Paraná ainda não conta com a plataforma CRIPTOJUD disponível, devendo o requerimento ser realizado oportunamente, quando operante. Portanto, por ora, prejudicado o requerimento. 16) CNRTD (Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Civil de Pessoas Jurídicas) Trata-se de sistema que não é oferecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O referido convênio não consta de lista oficial e atualizada de sistemas e convênios automatizados, a qual se encontra disponível para consulta em seu sítio eletrônico (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5869), conforme estabelecido nos artigos 1° e 3° da Resolução n° 584, de 27 de setembro de 2024, do CNJ. Não fosse por isso, a busca na Central descrita não contempla a indicação de bens e valores em nome da pessoa e, por essa razão, eventual consulta não teria qualquer serventia para os fins pretendidos (penhora de bens da parte executada). 17) Consulta ao “web service”, NAVEJUD e demais sistemas não disponíveis ao Juízo O sistema mencionado pela exequente como WEB SERVICE não consta do portfólio do CNJ/TRF4. Além disso, o pedido deveria conter a indicação da sua finalidade, o que não ocorreu. Quanto ao sistema NaveJUD, registro que não é um sistema disponível a este juízo. 18) Reiteração de SISBAJUD 18.1) renovação de consulta em prazo inferior a 1 (um) ano Não é cabível renovação de consulta junto ao SISBAJUD em prazo inferior a 1 (um) ano decorrido da consulta já realizada no processo. Com efeito, nos termos da Súmula nº 81 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “o transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD." 18.2) realização de 3ª consulta no mesmo processo A súmula 81 do TRF4, mencionada no item anterior, pode servir como fundamento para pedido de renovação da pesquisa junto ao SISBAJUD sempre que ultrapassado 1 (um) ano da última pesquisa realizada. A maioria dos julgados citados como precedentes à edição da Súmula n. 81 do TRF4 alude à decisão proferida no REsp n. 1267374/PR (STJ - Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012), que garante a "(...) possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso." (grifou-se). Assim, muito embora a decisão proferida no REsp n. 1112943/MA, afetado como tema representativo de controvérsia nos termos do art. 543-C do CPC/1.973, tenha consolidado o entendimento de que o Juiz, ao decidir, não pode exigir que o credor tenha exaurido todas as diligências extrajudiciais na busca de bens penhoráveis para autorizar a utilização dos convênios de consulta firmados pelo Poder Judiciário (STJ - Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010), reputo que "(...) nova consulta a referidos sistemas somente deve ser autorizada em caráter excepcional, quando houver ocorrido fato novo ou movimentação financeira que evidencie a necessidade de renovação do procedimento, (...)" (grifou-se - TRF4 - Quarta Turma, AI n. 5023559-92.2013.404.0000/PR, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 01/04/2014). Deve haver um equilíbrio, portanto, entre a previsão constante na Súmula n. 81 do TRF4 e a obrigação do credor de, sempre que possível, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 524, VII, do CPC. Tendo esses dois dispositivos em conta, considero razoável que apenas uma nova consulta seja autorizada após o transcurso do prazo de um ano após a primeira pesquisa infrutífera ao Sisbajud. Caso a segunda pesquisa também não tenha êxito, porém, consultas subsequentes somente poderão ser autorizadas mediante demonstração dos motivos concretos que levaram o credor a acreditar que a situação fático-financeira do devedor foi alterada a ponto de modificar o resultado de uma nova busca. Destarte, entendo que o deferimento de uma terceira consulta/bloqueio via Sisbajud depende da conjunção de dois fatores: o decurso do prazo mínimo de um ano desde a consulta anterior e a indicação de variação positiva na situação patrimonial da parte executada. Evita-se, assim, a banalização do uso de tal instrumento para indefinidas consultas injustificadas e o assoberbamento do Poder Judiciário com diligências desnecessárias, ao mesmo tempo em que se promove o resultado útil do processo. Dito isso, quando no processo já tiverem ocorrido duas tentativas de consulta ao SISBAJUD com resultado ínfimo/negativo frente ao valor da dívida,, no caso de haver um terceiro pedido este deve necessariamente estar instruído com demonstrativos do porquê de a credora acreditar que uma nova consulta ao Sisbajud apresentaria resultados diversos dos já constantes nos autos, sob pena de não poder ser acolhido. 19) Renovação de pesquisas junto ao RENAJUD e INFOJUD Dentre os sistemas disponíveis para consulta ao Poder Judiciário - SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD - o único que traz informações que só podem ser alcançadas mediante a atuação do magistrado é o SISBAJUD, notadamente em razão do sigilo inerente às contas bancárias titularizadas pelo devedor. Veja-se que as consultas ao DETRAN e aos Cartórios de Registro de Imóveis são acessíveis à exequente, de modo que eventual renovação do pedido de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD deve ser motivada, ainda que decorrido mais de um ano da última consulta a referidos sistemas, demonstrando a exequente a existência de indícios de alteração da situação financeira ou patrimonial do executado. 20) Pedidos de penhora 20.1) créditos da parte executada junto ao programa Nota Paraná Tal programa é uma liberalidade do Governo do Estado para incentivar o contribuinte a pedir nota fiscal, visando o recolhimento do ICMS. Tais créditos são destinados apenas às pessoas físicas, e, normalmente, de reduzido valor, sendo que a sua penhora não se mostra útil ou producente à presente execução. Anoto que pessoas jurídicas estão excluídas do rol de beneficiários, nos termos do artigo 2º, § 1°, II, da Lei Estadual nº 18.451/2015. 20.2) créditos e/ou valores passíveis de penhora, por meio de recebíveis pertencentes à empresa executada Esclareça-se, em apertada síntese, que, ao criar uma conta com o intermediador de pagamento, o vendedor/empresário informa seus dados bancários, para que a intermediadora faça o repasse do pagamento recebido quando realizadas vendas online. À vista disso, a consulta realizada junto ao Sisbajud, ainda que de forma indireta, abrange eventuais valores recebidos das empresas intermediadoras de crédito, na medida em que os valores obtidos são repassados para a conta corrente do vendedor/empresário. 20.3) milhas Entenda-se que a penhora dos pontos acumulados em programas de milhagens das empresas (LATAM, AZUL e GOL) é inviável, tendo em vista seu prazo de validade exíguo e a impossibilidade de conversão em dinheiro, ante a ausência de mecanismos idôneos e seguros para tanto. Veja-se que as empresas responsáveis pelos referidos programas não convertem os pontos acumulados em pecúnia, mas sim em vantagens, o que dificulta seja fixado o valor econômico de tais benefícios. Outrossim, a possibilidade de comercialização dos pontos em sítios eletrônicos não é compatível com o procedimento judicial previsto para alienação de bens objeto de penhora. 20.4) bens que guarnecem a residência da parte executada Quanto ao pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, entendo que a medida não se justifica, porque tal diligência, de modo geral, é inútil e ineficaz no processo de execução, considerando que dificilmente o Oficial de Justiça encontrará bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida na residência da parte executada. A hipótese de que tal medida funciona como "coação" para que os devedores procurem o credor para renegociar suas dívidas não é suficiente para o acolhimento do pedido. 20.5) cotas empresariais A penhora de ações e quotas em sociedades simples e empresárias é prevista no art. 835, inciso IX, do CPC. No entanto, trata-se de medida precária, uma vez que dificilmente serve à garantia efetiva do juízo, em razão da iliquidez que caracteriza o direito de participação do sócio, o que denota falta de valor de mercado e inviabilizaria sua eficácia em ato de alienação por hasta pública. Outrossim, a constrição de cota social enseja o ingresso, na sociedade, de terceiros não vinculados à affectio societatis, quebrando o sistema que disciplina a constituição e funcionamento das sociedades por cotas de responsabilidade limitada. 20.6) faturamento A penhora em percentual do faturamento de empresa devedora é admitida pelos arts. 835, inciso X e 866 do CPC/2015. No entanto, trata-se de medida executiva gravosa e complexa. Isso porque a penhora sobre faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro. Referida constrição exige que sejam tomadas cautelas específicas, porquanto interfere profundamente na capacidade econômico-financeira da empresa. Para que seja concretizada essa espécie de penhora, é necessário, cumulativamente, que: a) o devedor não possua bens ou, se os possuir, sejam de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado, b) haja indicação de administrador, esquema de pagamento e prestação de contas; c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. É ônus da parte exequente, portanto, trazer aos autos elementos indicativos de que a executada encontra-se em atividade, atuando no mercado (vendendo, comprando, prestando serviços etc) e gerando faturamento, podendo renovar o pedido quando assim o proceder. Alerto que será considerada insuficiente a mera consulta sobre a situação cadastral da sociedade no fisco federal, estadual, municipal ou na junta comercial. Constatada a possibilidade de existência de faturamento, deverá apresentar contrato social da sociedade empresária, em especial das eventuais alterações ocorridas após o ajuizamento desta execução. 20.7) mandado de “livre” penhora (tantos bens quantos bastem) No que concerne à expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem da parte executada, é de se observar o ônus da exequente de indicar os bens passíveis de penhora, ressalvado o direito do executado de nomear outros itens penhoráveis, demonstrando que a constrição será menos onerosa e não trará prejuízo à parte credora, nos termos do art. 829, §2º, do CPC. No caso dos autos, as consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD restaram negativas, não se verificando a indicação de bens à penhora pela parte exequente ou pelo devedor. Assim, considerando que o ônus de indicar bens recai sobre a credora, incabível a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem ou de livre penhora, tratando-se de medida contraproducente e que sobrecarrega a atuação do Poder Judiciário. 20.8) intimação da parte devedora para indicar bens passíveis de penhora após o esgotamento das diligências de busca pela parte credora e após as pesquisas deferidas pelo Juízo Dispõe o artigo 829 do NCPC: "Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Portanto, com as inovações legais trazidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), o devedor não é mais intimado para pagar ou nomear bens à penhora no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mas, sim, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento ou o parcelamento da dívida. A exequente, por sua vez, desde logo indica os bens passíveis de penhora na própria petição inicial, podendo o devedor indicar bens para garantir o pagamento do valor devido, nos termos do art. 829, § 2º do CPC, "mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente". No caso dos autos, a exequente requereu a penhora on line de ativos financeiros e as consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD na inicial. Foram deferidas a penhora on line e as demais pesquisas de bens requeridas. Anote-se que os meios eletrônicos para pesquisa de bens são bastante abrangentes e simplificam e agilizam o processo executivo, de modo que, com a realização de pesquisa patrimonial pelos convênios com o Poder Judiciário, demonstra-se contraproducente a intimação dos executados para nomear, indicar ou informar a existência de bens passíveis de penhora. 21) PREVJUD e CNIS O sistema PREVJUD (Serviço de Informação e Automação Previdenciária) permite ao Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao INSS em ações previdenciárias e o sistema CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), por sua vez, constitui-se em um banco de dados que guarda toda a sua vida laboral de todos os segurados e contribuintes da Previdência Social, tais como, datas de início e fim de contratos, nomes de empregadores, valores exatos recolhidos mês a mês e contribuições como autônomo (MEI/Carnê). Diante da natureza dos sistemas, entendo que eventual busca seria inócua e não atenderia à finalidade pretendida pela parte exequente, já que presumem-se impenhoráveis as verbas decorrentes de natureza salarial e de vínculos previdenciários, que são destinadas ao sustento do devedor e de sua família, nos termos do art. 833, inciso IV, do CC. 22) Ofícios às empresas de plataformas digitais UBER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, 99 TECNOLOGIA LTDA, INDRIVE BRASIL, MAXIM DO BRASIL e outros Quanto ao requerimento formulado pela parte exequente de autorização para expedição de ofício às empresas de plataformas digitais para verificar eventuais créditos em favor da parte executada, esclareço, inicialmente, que a consulta via Sisbajud tem o condão de abranger tais lançamentos. Ainda, trata-se de medida inócua, uma vez que os valores eventualmente recebidos pela parte executada qualificariam-se como rendimentos do trabalho, sendo impenhoráveis (artigo 833, inciso IV, do CPC). 23) Certidão premonitória - artigo 828 do CPC Com relação a expedição de certidão premonitória regulada no art. 828 do CPC, esclareço à exequente que o sistema e-proc disponibiliza a expedição da certidão requerida, em cumprimento ao artigo 828 do CPC. Para tanto, basta ao procurador, no campo ações dentro do próprio processo, clicar no botão Certidão para Execuções, ocasião em que terá acesso a certidão requerida. Após, caberá à parte observar o disposto no §1º do art. 828 do CPC. Decido. Em razão do que foi acima exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte exequente em sua última manifestação. Ressalta-se, por oportuno, que o fracionamento de pedidos de diligências em diversas petições tem potencial para configurar a prática de litigância abusiva, sendo razoável aplicar-se aos processos de execução de título e cumprimento de sentença a noção de fragmentação prevista no item “6” do Anexo A da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Significa dizer, nesta linha, que cabe à parte exequente requerer, a um só tempo, todas as providências de que tenha conhecimento e que entenda cabíveis no sentido de obter a satisfação de seu crédito, ainda que de forma alternativa ou sucessiva, para que o juízo possa analisá-las em conjunto, de uma só vez, o que vai ao encontro dos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Considerando que não houve requerimento de penhora de bens específicos, decorrido o prazo de ciência desta decisão, retornem os autos à suspensão (art. 921, III, parágrafo primeiro, do CPC) ou ao arquivo em Secretaria (art. 921, parágrafo segundo, do CPC) pelo prazo remanescente. A suspensão na forma do artigo 921, parágrafo segundo, do CPC, será feita sem nova intimação da parte exequente. No curso da suspensão, a movimentação processual dependerá da indicação expressa de bens penhoráveis (específicos) da parte executada pela exequente, não bastando mera solicitação de prazo, juntada de substabelecimento, requerimento de novas diligências sem indicação de bens ou pedido desacompanhado de documentação mínima que demonstre a alegação deduzida (hipóteses em que o processo não deverá ser reativado pela Secretaria). Reforça-se: pedidos de mera prorrogação de prazo para nova manifestação, para realização de diligências ou ainda pedidos desacompanhados de indícios de alteração de patrimônio ou de patrimônio oculto da parte executada não implicarão em reativação do processo, o que deverá ser observado pela Secretaria ficando disto ciente a parte exequente. Observa-se, neste particular, que a parte exequente dispõe do prazo da suspensão ou sobrestamento, que já estará em curso, para indicar bens penhoráveis e requerer a penhora, não sendo cabível, portanto, a concessão de prazos e prorrogações infindáveis. Dê-se ciência à parte exequente.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.