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5003482-43.2020.8.21.5001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5003482-43.2020.8.21.5001/RS EXEQUENTE: CELINA BOENY ADVOGADO(A): MAURICIO MEDEIROS ROLIM (OAB RS048509) ADVOGADO(A): CLAUDIO VINICIUS TESAINER BONATTO (OAB RS048695) EXEQUENTE: CARLA JACQUELINE BOENY ADVOGADO(A): MAURICIO MEDEIROS ROLIM (OAB RS048509) ADVOGADO(A): CLAUDIO VINICIUS TESAINER BONATTO (OAB RS048695) EXECUTADO: ANTONIO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): ISADORA SFAIR DA SILVA TEIXEIRA (OAB RS136903) ADVOGADO(A): LAURA SFAIR DA SILVA TEIXEIRA (OAB RS035481) EXECUTADO: NEUCI SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): ISADORA SFAIR DA SILVA TEIXEIRA (OAB RS136903) ADVOGADO(A): LAURA SFAIR DA SILVA TEIXEIRA (OAB RS035481) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analiso a petição da parte exequente (evento 131, PET1). 1. INDEFIRO o pedido de busca no INFOSEG / SINESP (Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública), visto que não se destina, precipuamente, à pesquisa de bens e que sua utilização é apenas subsidiária, em casos específicos, conforme jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. SISTEMAS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os sistemas SIMBA, INFOSEG e CCS-BACEN não foram concebidos como meros localizadores de bens para fins de execução civil, mas para subsidiar investigações de alta complexidade no âmbito penal, relacionadas a crimes financeiros, lavagem de capitais e corrupção.2. A utilização de ferramentas investigativas criminais no processo de execução civil deve ser excepcional e subsidiária, condicionada à demonstração inequívoca de indícios robustos de ocultação patrimonial dolosa e sofisticada, o que não ocorreu no caso concreto.3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.043.328/SP, reconhece que a utilização do Sistema SIMBA nos processos executivos configura verdadeiro desvirtuamento da ferramenta criada com o intuito de combater a criminalidade.4. [...]Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 845, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.043.328/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/4/2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70085570661, Rel. Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 01-04-2022; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50619253320228217000, Rel. Aymoré Roque Pottes de Mello, j. 30-04-2022; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52441106820248217000, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 02-09-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70072707417, Rel. Sergio Luiz Grassi Beck, j. 14-02-2017.(Agravo de Instrumento, Nº 50759666320268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 23-04-2026) 2. INDEFIRO o pedido de pesquisa no sistema CENSEC, visto que é um sistema de consultas de amplo acesso público mediante o pagamento de emolumentos, o que se aplica à exequente, de modo que não se justifica a requerida intervenção judicial para tanto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA DE BENS. SISTEMAS SREI, CENSEC, CNIB E INFOSEG. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. [...].2. Os sistemas CENSEC e SREI são plataformas de acesso público que podem ser acessadas diretamente por qualquer interessado mediante pagamento de emolumentos, dispensando ordem judicial, sendo a intervenção judicial justificada apenas em casos de impossibilidade de manejo pela parte postulante.3. Quanto ao sistema INFOSEG, o juízo de origem determinou a expedição de ofício ao Ministério da Justiça, responsável pelo sistema, para informar a existência de bens registrados em nome da parte executada, não havendo indeferimento específico sobre este ponto.4. Ainda que a postura do Judiciário deva ser a de cooperar ativamente para a efetividade da execução, deve-se atentar às consultas que resultam em medidas excessivamente gravosas, cabendo ao credor realizar as diligências úteis para localização de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido.Tese de julgamento: A intervenção judicial para consulta de sistemas como SREI e CENSEC somente se justifica em casos de impossibilidade de manejo pela parte postulante, pois são plataformas de acesso público mediante pagamento de emolumentos, enquanto o sistema CNIB não se destina à simples pesquisa de bens, mas à efetivação de ordens de indisponibilidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 805; CPC, art. 932, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50441194320268217000, Rel. Andre Guidi Colossi, 18ª Câmara Cível, j. 02-03-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 50820654920268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 19-03-2026) 3. DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para OFICIAR à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG) para informarem se a parte executada, ANTONIO JOSE DA SILVA CPF 198.901.500-00 e NEUCI SANTOS DA SILVA, 277.968.250-72, possui aplicações financeiras, investimentos, previdência privada (VGBL), consórcios, recebíveis de cartão de crédito ou alguma condição econômica a ser auferida para fins de adimplemento da dívida. 4. De igual modo, DEFIRO o pedido para OFICIAR à ABAC – Associação Brasileira Administradora de Consórcios, com endereço na Rua Avanhadava, nº 126 – 5º Andar – Condomínio Edifício Cambuí – bairro Bela Vista – CEP 01306-901 – São Paulo/SP, para que informe a existência de consórcio em nome dos executados, CPF nº 198.901.500-00 e 277.968.250-72. Com a resposta, abra-se vista às partes. Dil. Legais.

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