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5003481-83.2021.8.24.0072

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003481-83.2021.8.24.0072/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB PR045445) EXECUTADO: ALISSON MACHADO REIS ADVOGADO(A): ADRIANO LABRES BASEGGIO (OAB SC043581) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda executiva deflagrada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra ALISSON MACHADO REIS. Determinada a constrição de ativos financeiros via Sisbajud, a parte executada alegou a impenhorabilidade do montante constrito e pugnou pela imediata liberação do numerário (evento 168.1). Os autos vieram conclusos. Decido. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, cabe a esta comprovar a impenhorabilidade do numerário constrito (CPC, art. 854, § 3º, I). Com efeito, "pelo princípio da responsabilidade patrimonial, todo o patrimônio do devedor sujeita-se à tutela executiva, cabendo a este o ônus de comprovar que os bens constritos se enquadram em alguma dessas exceções normativas" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004002-11.2025.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30.4.2025). A verba proveniente de empréstimo bancário não se encontra abrangida pelas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que valores oriundos de operação de crédito submetem-se, em regra, à constrição judicial, ressalvada a hipótese em que comprovadamente destinados à subsistência do mutuário e de sua família, situação em que poderá ser reconhecida sua impenhorabilidade. Confira-se: [...] 3. A quantia decorrente de empréstimo consignado, embora seja descontada diretamente da folha de pagamento do mutuário, não tem caráter salarial, sendo, em regra, passível de penhora. 4. A proteção da impenhorabilidade ocorre somente se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família". (STJ, REsp. n.º 1.820.477/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.05.20). Logo, "se nem mesmo o salário e verbas assemelhadas, que têm natureza alimentar, gozam de impenhorabilidade absoluta, não é razoável que se confira tal blindagem aos valores decorrentes de empréstimo" (REsp 1931432/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08-06-2021). Nesse norte, em que pese ter a parte executada comprovado que a quantia penhorada é oriunda de empréstimo (evento 168.6), deixou de colacionar elementos mínimos comprobatórios de que os valores constritos são destinados à sua subsistência. Sobre a temática, já decidiu o Tribunal de Justiça Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGOU A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE SOBRE OS VALORES PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RECURSO DA EXECUTADA. PENHORA DE VALORES. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO, POR SE TRATAR DE MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS E QUE PREJUDICARIA A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. TESE AFASTADA. IMPENHORABILIDADE QUE CONSTITUI EXCEÇÃO À REGRA E DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE DE MOVIMENTAÇÃO ROTINEIRA. MONTANTE SEM FINALIDADE DE RESERVA. CARÁTER SALARIAL DA VERBA NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A PENHORA PREJUDIQUE O MÍNIMO EXISTENCIAL DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046288-04.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2025). Nesse diapasão, o pleito de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos não merece acolhimento. Isto posto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade e CONVERTO a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora (CPC, art. 854, § 5º). Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados na subconta judicial, observados os dados bancários indicados a serem indicados pelo exequente. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a demanda executiva e requerer o que entender de direito. Por fim, tornem os autos conclusos.

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