Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003481-83.2021.8.24.0072/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB PR045445) EXECUTADO: ALISSON MACHADO REIS ADVOGADO(A): ADRIANO LABRES BASEGGIO (OAB SC043581) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda executiva deflagrada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra ALISSON MACHADO REIS. Determinada a constrição de ativos financeiros via Sisbajud, a parte executada alegou a impenhorabilidade do montante constrito e pugnou pela imediata liberação do numerário (evento 168.1). Os autos vieram conclusos. Decido. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, cabe a esta comprovar a impenhorabilidade do numerário constrito (CPC, art. 854, § 3º, I). Com efeito, "pelo princípio da responsabilidade patrimonial, todo o patrimônio do devedor sujeita-se à tutela executiva, cabendo a este o ônus de comprovar que os bens constritos se enquadram em alguma dessas exceções normativas" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004002-11.2025.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30.4.2025). A verba proveniente de empréstimo bancário não se encontra abrangida pelas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que valores oriundos de operação de crédito submetem-se, em regra, à constrição judicial, ressalvada a hipótese em que comprovadamente destinados à subsistência do mutuário e de sua família, situação em que poderá ser reconhecida sua impenhorabilidade. Confira-se: [...] 3. A quantia decorrente de empréstimo consignado, embora seja descontada diretamente da folha de pagamento do mutuário, não tem caráter salarial, sendo, em regra, passível de penhora. 4. A proteção da impenhorabilidade ocorre somente se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família". (STJ, REsp. n.º 1.820.477/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.05.20). Logo, "se nem mesmo o salário e verbas assemelhadas, que têm natureza alimentar, gozam de impenhorabilidade absoluta, não é razoável que se confira tal blindagem aos valores decorrentes de empréstimo" (REsp 1931432/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08-06-2021). Nesse norte, em que pese ter a parte executada comprovado que a quantia penhorada é oriunda de empréstimo (evento 168.6), deixou de colacionar elementos mínimos comprobatórios de que os valores constritos são destinados à sua subsistência. Sobre a temática, já decidiu o Tribunal de Justiça Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGOU A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE SOBRE OS VALORES PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RECURSO DA EXECUTADA. PENHORA DE VALORES. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO, POR SE TRATAR DE MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS E QUE PREJUDICARIA A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. TESE AFASTADA. IMPENHORABILIDADE QUE CONSTITUI EXCEÇÃO À REGRA E DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE DE MOVIMENTAÇÃO ROTINEIRA. MONTANTE SEM FINALIDADE DE RESERVA. CARÁTER SALARIAL DA VERBA NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A PENHORA PREJUDIQUE O MÍNIMO EXISTENCIAL DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046288-04.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2025). Nesse diapasão, o pleito de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos não merece acolhimento. Isto posto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade e CONVERTO a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora (CPC, art. 854, § 5º). Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados na subconta judicial, observados os dados bancários indicados a serem indicados pelo exequente. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a demanda executiva e requerer o que entender de direito. Por fim, tornem os autos conclusos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.