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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003481-40.2021.8.24.0054/SC
EXEQUENTE: CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS CARBONI (OAB SC033505)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada, embora pessoalmente intimada (ev. 134.2), não indicou bens passíveis de penhora.
A não indicação de bens passíveis à execução, quando o executado é devidamente intimado para tanto, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da regra prevista no art. 774 do CPC.
Isto posto:
1. Fixo multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução por ato atentatório à dignidade da justiça.
2. Intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida em 15 dias e dar prosseguimento à execução, sob pena de suspensão.
Se, intimado a dar andamento ao feito, o credor quedar-se inerte (bem como, se assim o requerer), suspenda-se a execução por 01 (um) ano, lapso temporal ao final do qual, em caso de inércia do credor, deverá o processo ser arquivado administrativamente (art. 921, III, §§ 1º e 2º, CPC), de imediato (sem necessidade de reprisar intimação do exequente ou de nova conclusão dos autos).
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC).
Oportuno esclarecer que, dentro desse prazo, é possível que o credor peça providências genéricas como a penhora via SISBACEN ou RENAJUD, não havendo qualquer incompatibilidade. O prazo de suspensão continuará a correr até que sobrevenha notícia de localização de bens penhoráveis.
Feito esses apontamentos e findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional (ressalvadas as hipóteses de suspensão).
Decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, deverá a parte credora ser intimada para, em 15 dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, sob pena de extinção.
Rafaela Volpato Viaro
Juíza de Direito