Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5003481-27.2024.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO SIMONI NETO CPF: 265.249.616-68 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA ANDRÉ LOBATO SIMONI e PAULO SIMONI NETO ajuizaram ação indenizatória por danos morais em face de VALE S.A. (ID 10198074089). Alegaram, em síntese, que adquiriram em 2002 o imóvel rural denominado "Fazenda Feixos", situado no distrito de São Sebastião das Águas Claras (Macacos), em Nova Lima/MG (matrícula nº 13.842). Sustentaram que, a partir do acionamento de sirenes de emergência em 16/02/2019 e da elevação do risco das barragens B3 e B4 da Mina Mar Azul, o vilarejo sofreu severos impactos e o acesso ao imóvel restou gradativamente restringido e, posteriormente, bloqueado na via serviente que cruza a área operacional da mineradora. Aduziram que a impossibilidade de acesso lhes causou severos abalos morais e psicológicos. Requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00 para cada autor, totalizando R$ 400.000,00. Atribuíram à causa o valor de R$ 400.000,00 e juntaram documentos. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de composição (ID 10347584524). A ré apresentou contestação tempestiva (ID 10353043585). Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e prejudicial de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). No mérito, alegou a ausência de ato ilícito, sustentando que as medidas adotadas decorreram de imperativos de segurança pública, ordens da Defesa Civil e decisões judiciais. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Termo de Compromisso como parâmetro impositivo em juízo individual. Argumentou a inexistência de danos morais indenizáveis, ressaltando que os autores não residem no local, que o imóvel não está na Zona de Autossalvamento (ZAS) e que a servidão de passagem perdeu utilidade diante do risco operacional. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada pelos autores (ID 10389360414). Instadas a especificar provas (ID 10475810815), a ré requereu o depoimento pessoal dos autores e a juntada de documentos (ID 10479116432), enquanto os autores pugnaram pela produção de prova testemunhal (ID 10491823999). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 10496949799), foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de prescrição trienal, indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova oral em audiência de instrução. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 10587677766), foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores e ouvidas duas testemunhas. A decisão de ID 10597133587 admitiu a juntada de ata notarial pelos autores e deferiu a expedição de mandado de constatação. As partes apresentaram alegações finais escritas (ré no ID 10703435478 e autores no ID 10710170902, oportunidade em que juntaram cópia de laudo pericial emprestado da 2ª Vara Cível). O pedido autoral de reconhecimento de conexão com a Ação de Reintegração de Posse foi indeferido (ID 10721914100 e ID 10730926989). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Registre-se que as preliminares de inépcia da petição inicial e a prejudicial de prescrição trienal suscitadas pela ré em sede de contestação já foram expressamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 10496949799 (reiterada no ID 10514406007 e ID 224717492). Tais matérias encontram-se acobertadas pela preclusão pro judicato nesta instância ordinária, tendo inclusive o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais recebido o respectivo Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.435634-8/001 apenas no efeito devolutivo (ID 10721549520). De igual modo, a preliminar de conexão arguida pelos autores em sede de alegações finais já foi devidamente enfrentada e rejeitada por este Juízo (ID 10721914100 e ID 10730926989). Resta pendente de apreciação o pedido formulado pelos autores em suas alegações finais quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da ré (ID 10710170902). A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual e da intenção deliberada de falsear a realidade fática para induzir o órgão julgador a erro. A valoração argumentativa extraída dos depoimentos orais pelas partes em memoriais finais situa-se nos limites do regular exercício do direito de defesa e da dialética processual, não consubstanciando infração ao art. 80, II, do Código de Processo Civil. REJEITO, portanto, o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e inexistindo outras nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. 2. DO MÉRITO A pretensão deduzida em juízo versa sobre a responsabilidade civil da ré pelo pagamento de indenização por danos morais, decorrentes dos alegados transtornos psíquicos causados pelo risco de rompimento de barragem e pelo cerceamento do acesso ao imóvel rural dos autores ("Fazenda Feixos"). Em relação à responsabilidade civil por atividades com potencial lesivo ambiental, o ordenamento jurídico consagra a responsabilidade objetiva daquele que explora a atividade econômica de risco, fundada no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Todavia, ainda que a responsabilidade da mineradora seja de natureza objetiva, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabelece que a obrigação de reparar danos morais em caráter individual não dispensa a cabal demonstração do dano concreto aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA NO TRAJETO DE TRABALHO E DIFICULDADES OPERACIONAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Embora a jurisprudência deste Tribunal reconheça que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não dispensa a comprovação do dano, a fim de garantir às supostas vítimas a indenização pleiteada. 2. Para que haja dever de indenizar por danos morais, em virtude do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, a pessoa que se sentiu afetada pelo acidente ocorrido deve comprovar, concretamente, ter havido ofensa, em caráter individual, aos seus direitos de personalidade. Danos ambientais e morais coletivos, como a alteração da rotina, que inevitavelmente ocorreram, de uma forma ou de outra, para todos os que residem ou trabalham próximo ao local do acidente, devem ser discutidos em outras vias, administrativas e judiciais, pelas entidades a tanto legitimadas. 3. No caso dos autos, o autor não alegou ter sofrido abalo psíquico, perturbação emocional relevante ou sofrimento pessoal grave, limitando-se a relatar transtornos genéricos devido ao aumento do percurso de trabalho como motorista profissional e à precariedade das vias de acesso durante cerca de dois meses, o que não caracteriza prejuízo de ordem moral. 4. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ). 5. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.198.056/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) Na espécie, a análise minuciosa do acervo fático-probatório constante dos autos revela a inocorrência de dano moral juridicamente indenizável. Em primeiro lugar, no que tange ao alegado abalo moral genérico decorrente do acionamento de sirenes e do medo constante de rompimento da barragem, os próprios depoimentos pessoais dos requerentes desconstituíram a narrativa exposta na exordial (ID 10587677766). O autor André Lobato Simoni declarou em seu depoimento que residia na comarca de Belo Horizonte e que, a partir de 2019, passou a fixar residência no Estado do Rio de Janeiro, utilizando o bem rural apenas de modo transitório. Por sua vez, o autor Paulo Simoni Neto afirmou expressamente que sempre residiu em Belo Horizonte e que frequentava a "Fazenda Feixos" precipuamente para atividades de marcenaria e lazer em finais de semana. Resta incontroverso que nenhum dos autores mantinha domicílio permanente no imóvel situado em São Sebastião das Águas Claras, não tendo sido submetidos a plano de evacuação forçada de moradia nem incluídos nas listagens de realocação da Defesa Civil. Em terceiro lugar, no que tange ao bloqueio e à restrição da passagem pela estrada serviente interna da Mina Mar Azul, restou demonstrado que a interrupção do tráfego decorreu de imperativo estrito de segurança pública e proteção à integridade física de transeuntes, formalmente chancelado pela Defesa Civil do Estado de Minas Gerais e acolhido em acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível Especializada do TJMG no Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.241351-0/001 (ID 10595985532). Conforme destacado pelo órgão técnico da Defesa Civil e pelo Tribunal de Justiça mineiro, a travessia de veículos particulares em meio ao tráfego pesado de máquinas da cava técnica e na rota de escoamento em área operacional sob plano de descaracterização impunha risco gravíssimo de acidentes e tempo de impacto inviável para autossalvamento. A restrição de trânsito em via interna de mina, lastreada em razões de segurança coletiva e decisão judicial, afasta a ilicitude da conduta da ré e não extrapola a esfera do mero dissabor da vida civil para quem utiliza o imóvel a título de lazer e guarda de madeiras. A impossibilidade temporária de utilizar imóvel de campo para recreação e marcenaria nos finais de semana, desacompanhada de qualquer ofensa à integridade física, à dignidade, à moradia ou à subsistência dos autores, configura mero aborrecimento e contrariedade patrimonial, insuscetível de gerar direito à compensação por danos morais. Não restando comprovada a existência de dano moral individual ou lesão aos atributos da personalidade dos autores, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida de rigor, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora legais nos moldes do art. 406 do Código Civil a partir do trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.