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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003480-94.2025.8.24.0125/SC AUTOR: POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647) ADVOGADO(A): LUCAS ZENATTI (OAB SC033196) ADVOGADO(A): THUANY CRISTINI CUNHA (OAB SC077805) RÉU: MARCIANA MARIA BEDUHN BEIERSDORFF ADVOGADO(A): MARIANA LIOTTI FUZZO MINCOV (OAB SC040693) DESPACHO/DECISÃO Determino a realização de sessão virtual de mediação/conciliação por intermédio do CEJUSC Estadual Catarinense. Para tanto, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 dias, informarem nos autos os endereços eletrônicos (e-mails) e números de telefone atrelados ao aplicativo WhatsApp dos participantes do ato. Os honorários dos conciliadores/mediadores judiciais serão estabelecidos conforme a Res. TJSC n. 18/2018. Desse modo, após distribuído a mediador/conciliador, os valores serão informados nos autos, bem assim a regra de proporcionalidade aplicável ao caso. O não comparecimento injustificado de quaisquer das partes, devidamente acompanhadas por seus advogados, à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, sem prejuízo da responsabilidade pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador. As intimações decorrentes da sessão de mediação/conciliação serão cumpridas pela secretaria do CEJUSC Estadual Catarinense. Eventual requerimento de redesignação do ato será dirimida exclusivamente por aquele setor. Inexitosa a conciliação, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
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