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5003480-68.2026.4.03.6110

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Federal de Sorocaba · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003480-68.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: PAMELA CRISTINA RODRIGUES CURADOR: VANDERLEIA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ISABELA CAMILA DE FREITAS FRASSON - SP367197 CURADOR do(a) IMPETRANTE: VANDERLEIA PEREIRA RODRIGUES IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por PAMELA CRISTINA RODRIGUES, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA -SP, objetivando o restabelecimento do pagamento do beneficio nº 132.0807124. No despacho de ID 598264812, foi determinado à impetrante que emendasse a inicial, “juntando aos autos cópia do processo administrativo, bem como documento que comprove a informação de ‘que não é possível o reestabelecimento por problemas internos e sistemático do próprio INSS.’” Embora intimada, a impetrante quedou-se silente. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, estabelece que o juiz determinará que o autor emende ou complete a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, no caso desta apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ou não preenchendo os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320. Assim, diante da não regularização da petição inicial, conforme determinado no despacho de ID 598264812, o presente feito merece ser extinto. Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, todos do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. R. I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto

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