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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003480-67.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA DIAS DO PRADO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 SENTENÇA Versam os autos sobre Ação de Seguro de Venda Casada c/c Restituição de Valores e Pedidos de Danos Morais proposta MARIA DA PENHA DIAS PRADO em face de BANCO BMG S.A. Conforme se depreende do ID 105654236, a causídica constituída nos autos, apresentou manifestação de desistência da ação, pugnando pela extinção e arquivamento do presente feito. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquelas situações previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ; Por sua vez, o artigo 485, inciso VIII do CPC, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando: “VIII - homologar a desistência da ação”. Conforme relatado, na esteira do que consta do ID 105654236, foi apresentado manifestação de desistência da ação pela causídica constituída com poderes na forma do artigo 105 do Código de Processo Civil. Neste quadro, rememoro que o art. 485, VIII, do CPC dispõe que “o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar a desistência da ação”. O dispositivo se amolda à situação em apreço. Desta feita, tendo em vista o que consta nos autos, HOMOLOGO a desistência apresentada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/1995). Após trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 1 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito