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Processo 5003480-65.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003480-65.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: COSMO GATAROSSA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado em face de decisão do juízo de origem que indeferiu a produção de prova pericial. Em suas razões, alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar: (i) a argumentação sobre a urgência que justificaria a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC com base no Tema 988 do STJ, sustentando que aguardar a apelação tornaria a produção da prova pericial inútil, com possível nulidade posterior da sentença por cerceamento de defesa; (ii) os precedentes da 8ª Turma do TRF3 (AIs nº 5014582-21.2025.4.03.0000 e nº 5002577-64.2025.4.03.0000), nos quais se teria admitido a taxatividade mitigada em casos de indeferimento de produção probatória, sem justificar sua inaplicabilidade; (iii) os arts. 369, 370 e 371 do CPC e os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, acesso à justiça e duração razoável do processo; e (iv) o art. 6º do CPC e os deveres correlatos do juiz. Requer, ainda, o enfrentamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. No mérito, os embargos não merecem provimento. Quanto à alegada omissão sobre a urgência e a taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) No caso concreto, o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria que o embargante alega ter sido omitida, conforme se verifica do seguinte trecho: "Cumpre destacar que o rol do art. 1015 do Código de Processo Civil foi considerado de taxatividade mitigada pelo C. Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese jurídica do Tema 988 e permitiu-se a interposição do recurso em face de decisões interlocutórias, em caso de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Noto que a decisão tomada no Tema teve como pressuposto fático a discussão sobre a questão de competência, diversa da questão aqui debatida, sobre a produção de provas. A hipótese então apreciada dizia respeito à competência, ou seja, a razão de decidir, o porque foi decidido de forma a aceitar a taxatividade 'mitigada', foi única e exclusivamente porque se tratava de competência para o conhecimento da ação. No caso presente discute-se a produção probatória na ação de conhecimento, matéria não sujeita à preclusão e que poderá ser apreciada em grau de recurso de apelação, conforme o interesse recursal. [...] Ao analisar o caso em apreço, verifica-se que as circunstâncias do caso concreto não autorizam a mitigação da taxatividade rol do art. 1015 do CPC, razão pela qual inadmissível o presente agravo de instrumento. Não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que a parte poderá arguir a necessidade da prova em preliminar de apelação, não existindo preclusão quanto à matéria." O acórdão, portanto, apreciou expressamente a tese da taxatividade mitigada com base no Tema 988/STJ, diferenciando o pressuposto fático daquele precedente (competência) do caso em exame (produção probatória), e concluiu pela inexistência de urgência que justificasse o cabimento imediato do agravo de instrumento, com expressa indicação de que a matéria pode ser alegada em apelação. O argumento de que a possível nulidade futura da sentença configuraria urgência foi, portanto, implicitamente refutado ao se consignar que eventual cerceamento de defesa é passível de correção em sede de apelação. Quanto à alegada omissão sobre os precedentes da 8ª Turma do TRF3 O acórdão embargado não estava obrigado a rebater individualmente cada julgado citado pela parte recorrente. Ao fundamentar sua decisão com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da própria 9ª Turma do TRF3, o acórdão fixou o entendimento aplicável ao caso de forma suficiente e fundamentada, conforme se extrai do seguinte trecho: "No mesmo sentido é a jurisprudência da Nona Turma: [...] O indeferimento de nova prova pericial não se encontra previsto no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. A aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, exige a demonstração de urgência apta a tornar inútil o exame da matéria em recurso de apelação. No caso concreto, inexiste urgência, pois eventual inconformismo quanto à qualidade, metodologia ou conclusões do laudo pericial pode ser plenamente apreciado em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. O indeferimento de nova perícia não configura prejuízo irreparável ou insuperável, nem impede o controle recursal ordinário, sendo eventual alegação de cerceamento de defesa passível de correção mediante anulação do julgado em grau de apelação." A divergência jurisprudencial entre Turmas do mesmo Tribunal não configura omissão do acórdão, mas eventual dissídio a ser resolvido pelos mecanismos processuais adequados. Quanto à alegada omissão sobre os dispositivos legais e princípios constitucionais O embargante sustenta que o acórdão não enfrentou os arts. 369, 370 e 371 do CPC, o art. 6º do CPC e os arts. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. Contudo, não há omissão quando o acórdão enfrenta a matéria de fundo — ainda que sem citar expressamente cada dispositivo invocado pela parte. O acórdão apreciou a questão do indeferimento da prova pericial, a possibilidade de controle recursal diferido em apelação e a inexistência de cerceamento de defesa insuperável, matérias que encerram a essência dos princípios e dispositivos invocados. A ausência de citação literal dos artigos não configura vício de omissão. Quanto ao pedido de prequestionamento No que diz respeito ao pedido de prequestionamento dos arts. 6º, 369, 370, 371, 489, § 1º, inciso IV, 1.015, 1.022 e 1.025 do CPC e dos arts. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, registra-se que, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Para os fins do art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria objeto dos embargos, inclusive quanto aos dispositivos ora invocados. Assim, a parte embargante busca, na realidade, reapreciação das teses jurídicas já analisadas e rejeitadas, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Observa-se que os presentes embargos de declaração se limitam a reproduzir as mesmas teses já expendidas e devidamente apreciadas no recurso anterior. Evidencia-se, assim, mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma indevida tentativa de rediscussão da matéria, em manifesto desvio da finalidade dos embargos declaratórios, prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a aperfeiçoar a decisão judicial mediante a correção de vícios específicos (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Não se prestam, portanto, a funcionar como sucedâneo recursal para reiterar teses já repelidas ou para promover novo julgamento da causa. No mesmo sentido, a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Tal orientação, contudo, pressupõe que os embargos sejam utilizados para viabilizar o acesso à via recursal excepcional quanto a questões ainda não apreciadas ou insuficientemente enfrentadas pelo órgão julgador. Na hipótese dos autos, a parte autora não visou prequestionar matéria pendente de exame. Pelo contrário: reproduziu integralmente as teses já deduzidas no recurso anterior e expressamente rejeitadas pelo acórdão embargado, sem apontar qualquer vício concreto de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Fica, assim, desvirtuada a finalidade legitimamente reconhecida pela Súmula 98 do STJ. O caráter protelatório do recurso é manifesto. Configura-se, com isso, o exercício abusivo do direito de recorrer e a violação ao dever de lealdade processual, pois a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, e a inexistência de qualquer vício é constatável em uma simples leitura perfunctória. Diante disso, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora. VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, tão somente quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Efetivamente, não identifico caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte embargante buscou provocar pronunciamento expresso deste Colegiado acerca de dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com o objetivo de resguardar seu acesso às instâncias extraordinárias, mediante o adequado prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que os embargos de declaração interpostos com finalidade de prequestionamento configuram exercício regular do direito de recorrer e não se qualificam como protelatórios, ainda que não acolhidos, desde que ausente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento do feito, o que não se presume e não se verifica na hipótese, em que os embargos foram manejados dentro dos limites objetivos da técnica processual. Ademais, o próprio sistema processual reconhece a utilização dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme expressamente previsto no artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a simples rejeição ou não conhecimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição constitucional e infraconstitucional. Diante do exposto, acompanho a nobre Relatora para negar provimento aos embargos de declaração, mas divirjo de Sua Excelência a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. MATÉRIA DEVOLVÍVEL EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão do juízo de origem que indeferiu a produção de prova pericial. O embargante alega omissão do acórdão quanto: (i) ao enfrentamento da urgência que justificaria a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC com base no Tema 988/STJ; (ii) a precedentes da 8ª Turma do TRF3 invocados no recurso anterior; (iii) a dispositivos do CPC e a princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, acesso à justiça e duração razoável do processo; e (iv) ao prequestionamento dos arts. 6º, 369, 370, 371, 489, § 1º, inciso IV, 1.015, 1.022 e 1.025 do CPC e dos arts. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao não enfrentar os argumentos relativos à urgência, aos precedentes invocados e aos dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte autora; (ii) se os embargos possuem caráter protelatório, ensejando a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da taxatividade mitigada com base no Tema 988/STJ, diferenciando o pressuposto fático daquele precedente (competência) do caso em exame (produção probatória em ação de conhecimento), e concluiu pela inexistência de urgência, com indicação de que eventual cerceamento de defesa é passível de correção em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente cada julgado citado pela parte recorrente; ao fundamentar a decisão com base em jurisprudência do STJ e da própria 9ª Turma do TRF3, o acórdão fixou o entendimento aplicável ao caso de forma suficiente, não configurando omissão a não menção a precedentes de outra Turma do mesmo Tribunal. 5. A ausência de citação literal dos dispositivos legais e princípios constitucionais invocados não configura vício de omissão quando o acórdão enfrenta a matéria de fundo que encerra a essência das normas indicadas. Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98 do STJ, considera-se prequestionada a matéria objeto dos presentes embargos. 6. Os embargos de declaração reproduzem integralmente as teses já deduzidas no recurso anterior e expressamente rejeitadas pelo acórdão embargado, sem apontar vício concreto de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, revelando mero inconformismo e desvio da finalidade do recurso, o que caracteriza o caráter protelatório e enseja a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração da parte autora improvidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de teses já enfrentadas e rejeitadas no acórdão embargado, sendo incabíveis quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade ou de reiterar argumentos já apreciados. 2. A ausência de citação literal de dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão quando o acórdão enfrenta a matéria de fundo que encerra a essência das normas indicadas; para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria objeto dos embargos. 3. A reprodução integral de teses já deduzidas e rejeitadas em recurso anterior, sem indicação de vício concreto na decisão embargada, caracteriza o caráter protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º; 369; 370; 371; 994, IV; 1.009, § 1º; 1.015; 1.021; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (REsp 1.704.520/MT); STJ, REsp 2242573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, DJEN 19/03/2026; STJ, RMS 65943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, DJe 16/11/2021; STJ, Súmula 98; TRF3, 9ª Turma, AI 5019742-27.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 18/03/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração. Por maioria, a Nona Turma decidiu afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan, pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (4º voto) e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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