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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003479-52.2026.8.21.0095/RS AUTOR: MARCELO CRISTIANO ACKER ADVOGADO(A): MAIKON NEVES ALVES ADVOGADO(A): ROBISON SOARES NOVATZKI DESPACHO/DECISÃO As custas processuais se constituem em uma das fontes de sustento e manutenção do Poder Judiciário. É também através dela que toda a estrutura judiciária se mantém, a fim de prover o acesso a todos. Por isso, é necessário que se observem critérios para a concessão gratuidade da justiça, sob pena de o sistema torna-se insustentável, prejudicando, por fim, toda a sociedade. Dos documentos juntado pela parte autora verifica-se que possui rendimentos suficientes para arcar com as custas judiciais, pois sua última declaração de IR aponta que recebeu no recente ano-calendário, entre rendas tributáveis e não tributáveis, R$ 225.669,13, o que equivale a cerca de R$ 18.805,76 mensais. Além disso, declarou patrimônio totalizando R$ 1.012.505,17 (evento 1, ANEXO5). A existência de dívidas contraídas voluntariamente, para fins de investimento em seus próprios negócios, não é razão suficiente para considerar o autor como hipossuficiente. Diante disto, indefiro a gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento das custas, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento na distribuição. Concedo possibilidade de parcelamento em até 10 vezes. Havendo interesse, remeta-se à CCalc para emissão das guias. Com o pagamento da primeira guia, voltem conclusos.
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