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TRF4 · 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003479-26.2022.4.04.7006/PR AUTOR: HELIO FERREIRA ADVOGADO(A): ISABELA CANTERI DO AMARAL (OAB PR097636) ADVOGADO(A): KARINA PRESCILIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR064685) ADVOGADO(A): KARINA PRESCILIA FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO I. Em razão da Resolução Conjunta nº 78/2026 do TRF4, procedeu-se à redistribuição do presente processo e, conforme entendimento deste juízo, verifica-se que a decisão proferida no evento 17 (evento 17, DESPADEC1) deve ser reanalisada. 1. Reanálise da Decisão de Evento 17 e da Postulação da Parte Autora A decisão proferida no evento 17 (evento 17, DESPADEC1), no ponto em que admite a possibilidade de utilização de prova por similaridade, baseando-se na alegação da parte autora de que as empresas dos respectivos períodos estariam "baixadas" (evento 1, INIC1) deve ser revista. Assim dispôs a decisão: 3. Com relação ao tempo de serviço especial, para os períodos de 07/10/1985 a 07/02/1986, 17/09/1986 a 07/08/1987, 16/09/1987 a 03/07/1988, 11/08/1988 a 12/01/1989, 22/02/1989 a 16/03/1989, 10/05/1989 a 27/11/1990, 17/04/1991 a 24/10/1991, 05/05/1993 a 01/07/1993, 02/01/1995 a 06/03/1995, 08/02/1997 a 07/04/1997, 23/07/1998 a 01/09/1998, 02/10/2000 a 07/03/2001, 12/03/2001 a 02/05/2001, 16/06/2001 a 07/08/2001, 12/06/2007 a 17/09/2007, 24/01/2011 a 18/09/2011, 06/01/2015 a 06/05/2015, 01/03/2017 a 08/09/2017, 05/02/2002 a 12/03/2002 e de 20/01/2014 a 05/07/2014, não foram apresentados formulários regularmente preenchidos nos autos. A parte autora juntou os comprovantes de situação cadastral das referidas empresas, nos quais consta que se encontram baixadas. Requer, então, o uso de laudos similares e a produção de prova testemunhal para comprovar a especialidade. Diante da impossibilidade de obter os referidos documentos junto aos antigos empregadores, é admissível a utilização de laudos técnicos de empresas similares para comprovar as situações insalubres. (5000849-55.2012.404.7003, Terceira Turma Recursal do PR, Relator p/ Acórdão Gilson Luiz Inácio, julgado em 20/05/2015). Contudo, uma análise mais aprofundada revela inconsistências que demandam esclarecimento e correção. A petição inicial pleiteia o reconhecimento de 38 (trinta e oito) períodos de atividade especial, dos quais 20 (vinte) são acompanhados de pedido para uso de prova por similaridade, sob a justificativa de que as empresas empregadoras teriam encerrado suas atividades. O autor anexou aos autos comprovantes de baixa das empresas emitidos por meio do sistema SINTEGRA (evento 1), sendo que em consulta à Receita Federal, 11 (onze) dessas empresas estão com situação cadastral 'ativa', 4 (quatro) como 'inaptas' e 5 (cinco) como 'baixadas', o que impossibilita, em tese, o deferimento para utilização de prova por similaridade para todos os períodos. SINTEGRA RECEITA FEDERAL Data Inicial Data Final Empresa / Empregador (Juízo) Inapta desde 2018 Inapta desde 2018 07/10/1985 07/02/1986 Rural Extração de Erva Mate e Agrícola Ltda. Baixada Baixada 17/09/1986 07/08/1987 CR Almeida S/A Engenharia e Construções Baixada Baixada 16/09/1987 03/07/1988 CR Almeida S/A Engenharia e Construções Cancelada Inapta desde 2024 11/08/1988 12/01/1989 Tibagi Engenharia e Construções Ltda. - Inapta desde 2018 22/02/1989 16/03/1989 Elias J. Curi S/A Baixada Ativa 10/05/1989 27/11/1990 Construtora Sanches Tripoloni Ltda. Baixada Ativa 17/04/1991 24/10/1991 Construtora Sanches Tripoloni Ltda. Inapta Ativa 05/05/1993 01/07/1993 Camel Pavimentação Terraplenagem e Obras Ltda. Baixada Ativa 02/01/1995 06/03/1995 Momento Construção Civil Ltda. Baixada Ativa 08/02/1997 07/04/1997 Consórcio Triunfo - Castilho - Toniolo Busnello Baixada Ativa 23/07/1998 01/09/1998 Construtora Sanches Tripoloni Ltda. Inapta desde 2021 Inapta desde 2021 02/10/2000 07/03/2001 Floricultura Pinos Ltda. Baixada Ativa 12/03/2001 02/05/2001 Zeta Incorporações Imobiliárias Ltda. Baixada Ativa 16/06/2001 07/08/2001 Cesbe S/A Engenharia e Empreendimentos Baixada Ativa 05/02/2002 12/03/2002 Companhia Paranaense de Construção S/A Baixada Ativa 12/06/2007 17/09/2007 Cesbe S/A Engenharia e Empreendimentos Baixada Ativa 24/01/2011 18/09/2011 Construtora Purunã Ltda. (Cesbe S/A) Baixada Baixada 20/01/2014 05/07/2014 Nelso Dubena Baixada Baixada 06/01/2015 06/05/2015 Cezinha Transportes Ltda. Cancelada Baixada 01/03/2017 08/09/2017 Planesul Pavimentação e Terraplanagem Ltda. Para fins de prova em um processo judicial, especialmente em matéria previdenciária onde a comprovação da baixa da empresa é crucial (por exemplo, para justificar o uso de laudo por similaridade), a Certidão de Situação Cadastral do CNPJ é o documento preferencial e com maior força probatória. A consulta ao SINTEGRA pode ser usada como um elemento complementar, um indício a mais, mas é considerada frágil e insuficiente para, isoladamente, comprovar o encerramento definitivo das atividades de uma empresa, especialmente se houver informações conflitantes no cadastro da Receita Federal. Em uma decisão, a 2ª Turma Recursal do Paraná foi explícita ao afirmar que a consulta ao SINTEGRA "não vale como certidão" e pode conter informações inseridas pelo próprio contribuinte, mantendo-se o valor probatório da certidão da Receita Federal: A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do (a) Relator (a). (TRF-4 - RCIJEF: 50192722320224047000 PR, Relator: VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Data de Julgamento: 14/11/2023, 2ª Turma Recursal do Paraná, Data de Publicação: 16/11/2023) Eis o excerto da referida decisão: "(...) A Certidão do Ministério da Fazenda - Receita Federal do Brasil - mantém o valor probatório da baixa da empresa em 07/08/1981 mesmo diante da Consulta Pública ao Cadastro do Estado do Paraná - SINTEGRA (evento 10, SITCADCNPJ2). Nesta última há informação complementar de situação cadastral baixado desde 08/2007, não obstante, trata-se de cadastro que não vale como certidão, podendo as informações serem inseridas pelo contribuinte cadastrado sem responsabilidade pela veracidade do conteúdo. Com efeito, transcrevo a observação aposta ao final da consulta ao SINTEGRA: OBSERVAÇÃO: Os dados acima são baseados em informações fornecidas pelo próprio contribuinte cadastrado. Não valem como certidão de sua efetiva existência de fato e de direito, não são oponíveis à Fazenda e nem excluem a responsabilidade tributária derivada de operações com ele ajustadas. (...)" A prova por similaridade é um meio admitido pela jurisprudência apenas em situações de impossibilidade de obtenção da prova primária (PPP e LTCAT), como no caso de encerramento fático e jurídico da empresa, bem como se comprovada a similaridade de cargos e condições ambientais de trabalho. Requerê-la para empresas ativas, não é apenas um equívoco, mas uma grave falha que pode induzir o juízo a erro e que, a depender da reiteração e da intencionalidade, pode caracterizar litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC). Diante do exposto, e com o objetivo de zelar pela boa-fé processual e pela correta instrução do feito, REVOGO, por ora, o trecho da decisão proferida no evento 17 que deferiu a prova por similaridade para os períodos cujas empresas encontram-se com a situação cadastral como 'ativa': Período (Data Inicial a Data Final) Empresa / Empregador 10/05/1989 a 27/11/1990 Construtora Sanches Tripoloni Ltda. 17/04/1991 a 24/10/1991 Construtora Sanches Tripoloni Ltda. 05/05/1993 a 01/07/1993 Camel Pavimentação Terraplenagem e Obras Ltda. 02/01/1995 a 06/03/1995 Momento Construção Civil Ltda. 08/02/1997 a 07/04/1997 Consórcio Triunfo - Castilho - Toniolo Busnello 23/07/1998 a 01/09/1998 Construtora Sanches Tripoloni Ltda. 12/03/2001 a 02/05/2001 Zeta Incorporações Imobiliárias Ltda. 16/06/2001 a 07/08/2001 Cesbe S/A Engenharia e Empreendimentos 05/02/2002 a 12/03/2002 Companhia Paranaense de Construção S/A 12/06/2007 a 17/09/2007 Cesbe S/A Engenharia e Empreendimentos 24/01/2011 a 18/09/2011 Construtora Purunã Ltda. (Cesbe S/A) Por outro lado, no que concerne aos períodos de 07/10/1985 a 07/02/1986, de 17/09/1986 a 07/08/1987, de 16/09/1987 a 03/07/1988, de 11/08/1988 a 12/01/1989, de 22/02/1989 a 16/03/1989, de 02/10/2000 a 07/03/2001, de 20/01/2014 a 05/07/2014, de 06/01/2015 a 06/05/2015 e de 01/03/2017 a 08/09/2017, considerando que as empresas encerraram as suas atividades e, diante da impossibilidade de obter os documentos junto aos antigos empregadores, é admissível a utilização de laudos técnicos de empresas similares para comprovar as situações insalubres. 2. Intimação para Emenda DA PROVA MATERIAL No tocante às atividades especiais, a parte autora deveria ter apresentado com a inicial, o(s) formulário(s) correto(s), conforme modelo vigente à época do preenchimento (DIRBEN-8030, DSS-8030, SB-40, PPP), constando data de emissão, assinatura, identificação do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, responsável pelos registros ambientais e assinante, referente(s) a todo(s) o(s) período(s) ora postulado(s) como especial(is), exceto quanto às atividades enquadráveis por categoria profissional. Com relação ao agente nocivo ruído, a partir de 19/11/2003, o formulário deve indicar a técnica utilizada e a respectiva norma (NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO). O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, nos termos da jurisprudência do TRF da 4ª Região, supre, para fins de inativação, desde que adequadamente preenchido, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Assim, uma vez identificado no PPP o engenheiro ou o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. (TRF4 5002056-34.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017). Ressalte-se que a comprovação da especialidade das atividades é realizada no âmbito laborativo, com a demonstração técnica de que o local de trabalho é insalubre e prejudicial ao trabalhador, o que se dá, em regra, por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário e/ou Laudo Técnico, fato que exclui, a priori, a necessidade de outras provas, como pericial e testemunhal. Não obstante, é possível a comprovação da exposição a agente nocivo mediante apresentação do respectivo laudo(s) técnico(s), hipótese em que imprescindível a juntada de declaração da empresa, esclarecendo se as condições ambientais de trabalho permanecem inalteradas desde a emissão do(s) laudo(s) técnico(s), caso o(s) apresentado(s) não corresponda(m) a todo(s) o(s) período(s) requerido(s). Frise-se que quanto ao agente nocivo ruído, é indispensável a indicação da técnica/metodologia utilizadas. No caso concreto, contudo, verifica-se que tal diligência não foi satisfatoriamente cumprida. Assim, em observância aos princípios da celeridade e da economia processuais, a fim de evitar prejuízos, intime-se a parte autora para providenciar a juntada dos documentos faltantes, sob pena do processo ser julgado no estado em que se encontra. Prazo: 30 (trinta) dias. DA COMPETÊNCIA Saliente-se que "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”, logo, havendo a necessidade de retificação das informações constantes no(s) PPP(s)/Laudo(s) emitido(s) pela(s) Empresa(s), deverá a parte autora providenciar sua correção perante a Justiça do Trabalho. Assim, cabe à parte autora tomar as providências cabíveis junto aos empregadores em relação à emissão/retificação do(s) PPP(s)/Laudo(s) conforme tabela abaixo, devendo, se for o caso, ingressar perante a Justiça competente, salientando-se que, caso formule pedido de desistência expresso acerca do(s) período(s) que envolve(m) emissão/retificação de dados em documento particular, o processo poderá seguir para apreciação dos demais requerimentos: PeríodosEmpresasIrregularidade 10/05/1989 a 27/11/1990 Construtora Sanches Tripoloni Ltda. Não foram anexados quaisquer documentos que indiquem a especialidade do labor 17/04/1991 a 24/10/1991 Construtora Sanches Tripoloni Ltda. 05/05/1993 a 01/07/1993 Camel Pavimentação Terraplenagem e Obras Ltda. 02/01/1995 a 06/03/1995 Momento Construção Civil Ltda. 08/02/1997 a 07/04/1997 Consórcio Triunfo - Castilho - Toniolo Busnello 23/07/1998 a 01/09/1998 Construtora Sanches Tripoloni Ltda. 12/03/2001 a 02/05/2001 Zeta Incorporações Imobiliárias Ltda. 16/06/2001 a 07/08/2001 Cesbe S/A Engenharia e Empreendimentos 05/02/2002 a 12/03/2002 Companhia Paranaense de Construção S/A 12/06/2007 a 17/09/2007 Cesbe S/A Engenharia e Empreendimentos 24/01/2011 a 18/09/2011 Construtora Purunã Ltda. (Cesbe S/A) a) Cumpre esclarecer que, caso o empregador não possua laudo técnico contemporâneo ao período postulado, deve apresentar laudo posteriormente elaborado, informando eventual alteração no ambiente de trabalho. b) Ainda, a alegação de inexistência de laudo técnico, não é justificativa legítima para a recusa de seu fornecimento, considerando a obrigação legal de elaboração de tal documento. Portanto, na hipótese de não ser fornecido o PPP/LTCAT contemporâneo ou atual no prazo estipulado, a parte autora poderá solicitar providências cabíveis aos órgãos com competência para fiscalização das relações do trabalho. Independente de nova intimação, decorrido o prazo, exclusivamente para o caso de exibição de documentos em poder de terceiro, reforçando que não cabe a este juízo a determinação de retificação de documentos, caberá à parte autora: a) comprovar documentalmente que foi feita a entrega do pedido de exibição direta/pessoalmente ao(s) empregador(es), sendo insuficiente para tanto, o simples envio de carta registrada ou por qualquer meio eletrônico; e b) apresentar a qualificação completa do empregador para fins de citação nos termos do art. 401 do CPC. Registre-se que deve ser indicada a qualificação completa do representante legal (pessoa física) da empresa (pessoa jurídica). Cumprido o supra, cite-se o empregador para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir a documentação requerida, nos termos do do art. 401 do CPC. DA PROVA POR SIMILARIDADE Por fim, registre-se que é possível o uso de PPP/laudo por similaridade ou prova emprestada, desde que seja comprovado que a(s) empresa(s) está(ão) inativa/baixada(s), bem como que a busca da prova por similaridade pode ser realizada, inclusive, junto ao banco de laudos da Justiça Federal ou a critério e escolha da parte autora, contudo, deve demonstrar a similaridade de cargo e atividades desenvolvidas em relação à empresa paradigma (do mesmo ramo, de mesmo porte, com descrição de setores ou maquinário similares). Sobre o ponto, ainda, esclareça-se que a situação cadastral da empresa como INAPTA, por si só, não é suficiente para comprovar a baixa, podendo indicar apenas descumprimento de obrigações acessórias passível de regularização. II. Do aditamento à inicial Por meio da petição de evento 121, PET1 a parte autora aditou o pedido inicial. Contudo, deve-se observar que o conteúdo do requerimento delimita os contornos da lide, não sendo possível reconhecer resistência a pretensão que não tenha sido expressamente deduzida pela parte autora na petição inicial, sobretudo quando formulada apenas após a apresentação da contestação e o saneamento do feito. O art. 329, inciso II, do CPC, expressamente prevê: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Por sua vez, o INSS manifestou-se expressando sua discordância quanto ao pedido de aditamento evento 126, PET1. Assim sendo, a modificação do pedido ou causa de pedir após a instauração do contraditório e o saneamento do processo, nega vigência ao princípio da estabilização da demanda, previsto no art. 329, II, do CPC, razão pela qual a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de aditamento, é medida que se impõe, à luz do art. 485, IV e VI, do CPC. III. Ausente no processo administrativo a avaliação médica-social, intime-se o INSS para agendar e promover, no município de residência da parte autora, a Perícia Médica e Funcional, conforme estabelece o §2º do art. 2º da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01 de 27/01/2014, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Anexado(s) o(s) laudo(s), intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação médica-funcional, impugnando de forma objetiva os critérios/métodos e pontuações adotadas. Prazo: 10 (dez) dias. IV. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para análise.
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