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TRF3 · 4ª Vara Federal de São José dos Campos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5003479-07.2026.4.03.6103 EMBARGANTE: SILVIA HELENA GUZZI ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO - SP297374 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO SILVIA HELENA GUZZI opôs, tempestivamente, os presentes Embargos de Declaração da decisão ID 599978009, em que pede sejam sanadas omissão e contradição apontadas, com efeitos infringentes, a fim de que seja analisada a exceção prevista no artigo 185, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, à luz dos documentos juntados, bem como seja considerada a sua boa fé ao adquirir o imóvel antes da averbação da constrição, bem como, ainda, sejam apreciados os elementos concretos existentes nos autos referentes à posse do bem e à alegada condição de bem de família. Postula, ademais, a correção do erro material, para que conste que o negócio jurídico discutido corresponde ao "Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóveis, e não a “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Cessão de Créditos”, como constou na decisão. Pugna, outrossim, pela reforma da decisão, haja vista que deixou de acolher efeito suspensivo devidamente reconhecido e deferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Agravo de Instrumento nº 5022885- 87.2026.4.03.0000, cabendo estritamente a determinação de sua aplicabilidade na presente demanda, de forma que o devido processo legal prossiga, sem que haja prejuízo irreversíveis. Sustenta que restou demonstrada a existência de patrimônio diverso, de titularidade do executado e com valor indicado significativamente superior ao débito executado, hábil a configurar a exceção disposta no artigo 185, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. FUNDAMENTO E DECIDO. A decisão atacada não padece de omissão ou contradição. A embargante, a pretexto de vício no julgado, vem apenas rediscutir a causa. Os presentes embargos têm natureza evidentemente infringente, objetivando a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017. III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2008). IV. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. V. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.382.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) Por fim, razão assiste à embargante apenas quanto ao erro material apontado. Com efeito, onde constou referência a "Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Cessão de Créditos", deve constar “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóveis”, conforme documento juntado aos autos em ID 587565210. Trata-se de mero erro material, cuja correção não importa alteração do conteúdo ou da conclusão da decisão embargada. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos, exclusivamente para corrigir o erro material, sem efeitos infringentes. Prossiga-se no cumprimento da decisão ID 599978009. Int.
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