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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Blumenau · Sentença
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5003477-70.2024.4.04.7205/SCRÉU: JANETE INEIS MICHALSKI
ADVOGADO(A): RICARDO ELIAS MATEUS GUAGLIARDO (OAB SC068978)
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
RÉU: FABIO JOSE ROVEDER
ADVOGADO(A): RICARDO ELIAS MATEUS GUAGLIARDO (OAB SC068978)
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a incorporação da área de 228,18 m², parte integrante do imóvel registrado sob o nº 6.658 perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau/SC, ao patrimônio da UNIÃO, e para homologar o valor de R$ 459.934,11 (quatroecntos e cinquenta e nove mil, novecentos e trinta e quatro reais e onze centavos), atualizado até maio/2025, para fins de indenização pela desapropriação do imóvel, conforme a fundamentação. A correção monetária, pelo IPCA, deverá incidir entre a data do laudo (09/09/2024) e a data do pagamento. Sobre a diferença apurada entre o valor levantado pelos expropriados (R$ 404.760,00 - evento 65) e o fixado na presente sentença, incidirão juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano a partir da data imissão provisória na posse (15/08/2024), até o pagamento. Incidirão, ainda, juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, em caso de pagamento do precatório a destempo, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que os valores deveriam ter sido pagos, na forma da fundamentação. Condeno o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradora do expropriado, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença apurada na data do laudo (entre o depósito inicial e o valor da indenização ora reconhecido), atualizada até o pagamento, incluindo eventuais juros. A execução do presente julgado observará o rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e o regime estabelecido pelo artigo 100, da Constituição Federal, observada a ressalva no caso do Poder Público não estar em dia com os precatórios. Após o trânsito em julgado, satisfeitas as demais exigências legais, oficie-se ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau/SC para fins de transcrição da propriedade em favor da expropriante, relativamente à área de 228,18m², parte integrante do imóvel registrado sob o nº 6.658. Apresentado(s) recurso(s) de apelação por qualquer das partes dentro do prazo legal e efetuado o devido preparo, caso necessário, intime(m)-se o(a,s) apelado(a,s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. Em seguida, apresentadas ou não as devidas contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E. TRF da 4ª Região, servindo este item como despacho de recebimento no efeito devolutivo, se interposto pelos expropriados, ou no duplo efeito, se interposto pelo expropriante (art. 28 do Decreto-Lei n° 3.365/41). Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 28, § 1º, do Decreto-lei n.º 3.365/41. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.