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5003477-10.2025.8.13.0461

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5003477-10.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE GUIMARAES DOS SANTOS CPF: 134.026.766-72 RÉU: 52.106.131 DENIS DIAS CPF: 52.106.131/0001-51 SENTENÇA 1. RELATÓRIO José Guimarães dos Santos opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 10715215638. Arguiu, em suma, a existência de contradição e erro de premissa fática na valoração da prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento, assim como de omissão, sob o argumento de que a sentença não valorou adequadamente os documentos que comprovavam posse anterior, deixou de aplicar a regra do art. 1.208 do Código Civil e não levou em consideração os depoimentos colhidos na audiência de justificação prévia. Requereu, então, a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que a sentença seja reformada, com a procedência dos pedidos iniciais. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anoto ser desnecessária a intimação da parte embargada, conforme prevê o art. 1.023, § 2º, do CPC, por entender que tal diligência somente se justifica quando houver a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos. No caso, diante da manifesta improcedência dos embargos, mostra-se razoável que a decisão se dê de imediato, em homenagem, sobretudo, aos princípios da economia e da celeridade processuais. Passo, pois, à análise dos embargos. Por serem próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração (ID 10727654820). Como se sabe, o art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [e] III – corrigir erro material”. Em complemento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023); e que “a contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida” (EDcl no REsp 1.738.656/RJ, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). Há que salientar em feitos de natureza possessória a predominância da situação fática da posse. Nesse sentido, valendo-se do exercício de seu livre convencimento motivado e valorando, em especial, as provas orais que despertaram maior convicção, o juízo não se ateve à análise da prova documental do contrato de compra e venda. Demandando ao autor a demonstração do exercício de sua posse, entendeu o juízo pela frustração de seu ônus ainda no primeiro requisito, inobstante também não o tenha reconhecido de forma expressa em prol do requerido. Sendo assim, eventual divergência na valoração/interpretação das provas não conduz à existência de omissão nem contradição. No caso, da simples leitura dos embargos, é possível perceber, apenas e tão somente, o inconformismo do embargante, José Guimarães do Santos, com a conclusão adotada e o flagrante intuito de revisitar questões já apreciadas e revalorar as provas colhidas no curso da demanda – pretensões às quais a via dos embargos de declaração não se presta. Impõe-se, portanto, a rejeição dos embargos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por José Guimarães dos Santos ao ID 10727654820, mantendo incólume a sentença de ID 10715215638. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto

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