2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003476-57.2025.4.04.7106/RSAUTOR: RERLI TRINDADE FORAGI ADVOGADO(A): ANA PAULA MOTA FLECK MAGALHAES (OAB RS062734) SENTENÇA II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a ressarcir os honorários da perícia realizada no feito, em favor da Seção Judiciária do RS ( ). Suspensa a exigibilidade, se beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Espécie não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). Apresentado recurso, verifique-se a necessidade de preparo (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). Após, intime-se a outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, nada havendo a cumprir, dê-se baixa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicação automática. Sem necessidade de registro. Intimem-se.