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5003476-24.2023.8.21.4001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003476-24.2023.8.21.4001/RS AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO PINHEIRO II ADVOGADO(A): RICARDO VOGT DE OLIVEIRA (OAB RS097591) ADVOGADO(A): RICARDO VOGT DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpre sanear o processo. A CONSTRUTORA E INCORPORADORA WALAN LTDA detem o dominío do imóvel e, portanto, é legitimada a compor o polo passivo. Por sua vez, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é mera credora fiduciária, não sendo sua responsabilidade o pagamento das despesas condominiais. Já a recuperação judicial da CONSTRUTORA E INCORPORADORA WALAN LTDA não lhe garante a AJG, pois o benefício é destinado à camada carente da sociedade ou ao pequeno empresário. A recuperação judicial sequer afasta a incidência de tributos, categoria em que se incluem as taxas, como a judicial. Ao fim, pela pertinência de ordem social, defiro a averiguação por oficial de justiça se o imóvel está com possuidores, os quais devem ser devidamente qualificados e citados na demanda, sendo que as despesas de condução seriam do Autor, o qual conta com AJG. Destarte, firmo a legitimidade passiva da CONSTRUTORA E INCORPORADORA WALAN LTDA, indefiro a gratuidade e defiro a averiguação por oficial de justiça, relegando as demais questões para momento oportuno. Intimem-se. Citem-se. OSMAR DE AGUIAR PACHECO Juiz de Direito

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