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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Rosário do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003476-02.2026.8.21.0062/RS AUTOR: DALVAN DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): MAGNO RICARDO VILELA SANTOS (OAB MG195856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato da conta de Instagram @dalvan_santos, bem como a proibição de sua exclusão ou desativação definitiva enquanto pendente a demanda. Alega o autor que a conta foi integralmente restringida pela plataforma sem prévia notificação e sem indicação específica da conduta que teria motivado a medida, tendo apresentado recurso administrativo em 14/07/2026, ainda sem solução definitiva. Sustenta, ainda, que utiliza o perfil como instrumento de divulgação profissional e captação de clientes, razão pela qual a manutenção da restrição lhe acarreta prejuízos de natureza econômica e profissional. Embora os fatos narrados revelem situação que merece pronta apreciação, entendo que, neste momento inicial, não se mostra adequado determinar o restabelecimento da conta sem prévia manifestação da parte requerida. Isso porque a controvérsia envolve justamente a regularidade da medida adotada pela plataforma, inclusive quanto à eventual existência de violação aos seus padrões de comunidade, aos registros internos da conta e aos fundamentos técnicos que ensejaram a restrição. Tais elementos estão, em princípio, sob domínio exclusivo da requerida e não constam integralmente dos autos. A tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, embora se reconheça a relevância dos prejuízos alegados, a análise segura da probabilidade do direito recomenda, por ora, a formação do contraditório, sobretudo porque a medida postulada implica interferência direta na atividade de moderação da plataforma e pressupõe o reconhecimento, ainda que provisório, da ausência de fundamento legítimo para a restrição. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a manifestação da requerida e a apresentação dos elementos técnicos e administrativos relacionados à restrição da conta. Cite-se a parte ré, para que apresente contestação no prazo legal, devendo, na oportunidade, esclarecer de forma objetiva: a) o motivo específico que ensejou a restrição da conta @dalvan_santos; b) a indicação da publicação, mensagem, conduta ou atividade que teria violado os padrões da plataforma; c) a existência e o resultado de eventual procedimento interno de revisão ou recurso; d) a situação atual da conta e a possibilidade técnica de seu restabelecimento integral; e) os registros internos pertinentes à restrição aplicada, inclusive datas, protocolos e justificativas. Inclua-se a demanda na pauta de audiência de conciliação.
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