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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003475-73.2025.8.21.0087/RS AUTOR: RELOJOARIA CAMPO BOM LTDA ADVOGADO(A): DILSON ANTONIO ROSA MACHADO (OAB RS077785) RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): DENISE PIRES FINCATO (OAB RS037057) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para fins de readequação da pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de outubro de 2026, às 15:00 horas. A audiência será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom. Eventuais pedidos para participação por videoconferência deverão ser apresentados com justificativa e com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para análise deste juízo. Na audiência, serão ouvidas as seguintes testemunhas arroladas pela parte autora (Evento 49): Cezar Corrêa da Silveira, brasileiro, comerciante, inscrito no CPF sob o nº 435.377.150-72, residente e domiciliado na Avenida João Schumann, nº 128, Centro, Campo Bom/RS. Andrey Tomé Zelichmann, brasileiro, dentista, inscrito no CPF sob o nº 975.082.250-15, com endereço profissional na Avenida João Schumann, nº 110, sala 202, Centro, Campo Bom/RS. Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte autora a responsabilidade de informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo o advogado juntar aos autos cópia da correspondência e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência. A parte poderá, alternativamente, comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua oitiva (art. 455, § 2º, do CPC). A intimação judicial somente será realizada nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 455, § 4º, do CPC, mediante comprovação da frustração da intimação pela parte ou demonstração de sua necessidade devidamente justificada. A inércia na realização da intimação pela parte acarretará a presunção de desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
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