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5003475-47.2026.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003475-47.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE: ROBERTO LACERDA WESTRUPP ADVOGADO(A): DEISE CRISTINA COLLA (OAB SC030115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que, pela sentença do evento 32, foi julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, quanto ao pedido de concessão da ordem para implantação do benefício de pensão por morte objeto do requerimento administrativo protocolo nº 1029220468 e julgado também extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual (perda do objeto), quanto pedido de concessão da ordem para que o INSS profira decisão no pedido administrativo de revisão do benefício de auxílio-doença NB 31/721.774.545-5, DIB 17/05/2025 e DCB 31/12/2025, objeto do protocolo 1560614702, efetuado em 24/07/2025. Na petição do evento 41, o impetrante alega que, embora o INSS tenha acolhido o pedido administrativo de revisão, nenhum valor a título de atrasados lhe foi pago, pedindo assim a intimação da autarquia para comprovar o efetivo pagamento. As partes foram intimadas da referida sentença e o prazo para recurso expirou para a parte impetrante em 04/08/2026 e para o impetrado em 01/09/2026, sendo que não foram interpostos embargos de declaração e tampouco recurso de apelação contra a sentença. A petição do evento 41 não se equivale a nenhum dos incidentes processuais acima. Dito isso, tem-se que ocorreu o respectivo trânsito em julgado. A este respeito, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Logo, nada mais há ser feito aqui, uma vez que não foi determinada qualquer providência ao impetrado na sentença, estando esgotada a atividade jurisdicional deste Juízo no presente feito e não havendo razões para a remessa dos autos à instância recursal. Diante disso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se.

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