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TRF4 · 2ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003474-39.2025.4.04.7122/RS REQUERENTE: GRAZIELA RIBEIRO DOYLE (Pais) ADVOGADO(A): GISLAI MOTA DA SILVA (OAB RS092504) REQUERENTE: JOAO LUCAS DOYLE DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): GISLAI MOTA DA SILVA (OAB RS092504) DESPACHO/DECISÃO 1) Analisando o contrato de honorários juntado aos autos (evento 1, CONHON7), verifico que foi assinado eletronicamente, mas sem a comprovação de que a assinatura digital foi baseada em certificado digital da parte autora emitido por autoridade certificadora vinculada ao ICP-Brasil, conforme previsto nos artigos 1º, §2º, III, da Lei 11.419/2006, art. 1º da MP nº 2.200-2/2001, e art. 1º da Resolução nº 17/2010, a qual regulamenta processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região: Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." MP nº 2.200-2/2001 (Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Resolução nº 17/2010 (Regulamente o e-proc no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região) "Art. 1º A presente resolução regulamenta o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Parágrafo único. Para o disposto nesta resolução, considera-se: (...) V - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário. a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado nesta resolução." 2) Embora o art. 10, § 2º, da MP 2.200-2, de 24/08/2001, admita a "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", no caso do processo eletrônico judicial, regulado pela Lei nº 11.419/2006, não consta esta previsão. 3) Além disso, deve ser registrado que as assinaturas eletrônicas previstas na Lei nº 14.063/2020 não se aplicam aos processos judiciais, conforme expressa previsão do respectivo art. 2º, parágrafo único, inciso I, abaixo transcrito: Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais; 4) Sendo assim, nos processos judiciais, a aceitação da assinatura eletrônica está condicionada à forma digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica: Lei nº 11.419/2006. 5) Nesse sentido, a 6ª e 11ª Turma do TRF4 já deliberaram sobre a assinatura digital: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procutação juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5066764-70.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/03/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5058326-55.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023) 6) Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar novo contrato de honorários, sob pena de indeferimento do pedido de destaque de honorários. Os instrumento(s)/declaração(ções)/contrato(s) de honorários deverá(ão) ser assinados(i) fisicamente, ou (ii) mediante assinatura digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil. No último caso, a assinatura deverá ser efetivada através de certificado digital do(a) autor(a). Observe-se que não será aceita outro tipo de assinatura eletrônica, como aquelas realizadas através do portal "gov.br", tendo em vista a vedação expressa da sua utilização em processos judiciais prevista no art. 2º, paragrafo único, I, da Lei nº 14.063/2020. 7) Anexado novo contrato de honorários e estando em conformidade, expeça-se a requisição de pagamento com o destaque requerido. Cumpra-se.
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