2026-09-16 · TRF4
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5003472-92.2026.4.04.7200/SC REQUERENTE: CAMILA ANTUNES SAVI ADVOGADO(A): LUCAS ALMEIDA SILVA (OAB SC074672) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017 e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, a Secretaria da 9ª Vara Federal de Florianópolis INTIMA as partes acerca do trânsito em julgado da sentença e para requerer o que entenderem de direito, no prazo legal. Da obrigação de fazer:havendo condenação em obrigação de fazer, fica a parte executada intimada, desde já, para comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 10 dias (art. 536 do CPC). Da obrigação de pagar: comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, ou inexistente tal condenação e havendo valores a executar,a parte exequentedeverá apresentar demonstrativo de cálculo com o valor atualizado da execução (através do link https://www.jfrs.jus.br/projefweb/), assinalando a opção Demonstrativo para Requisição de Pagamento (SICAR), no prazo de 10 (dez) dias. Fica a parte exequente intimada, ainda, de que deverá: 1) indicar o procurador ou a sociedade de advogados em nome de quem deverão ser requisitados eventuais honorários antes da elaboração da requisição de pagamento, caso não tenha informado especificamente; 2) incluir o percentual de honorários contratuais que pretende destacar; 3) informar se há dedução de RRA (Servidor Público), a quantidade de meses (mês inicial e final) bem como valor devido, individualmente, a cada requerente - estas informações são imprescindíveis para elaboração da Requisição de Pagamento. Por fim, fica a parte exequente ciente que os dados devem ser lançados no SICAR, para envio automático ao sistema de Ofício Requisitório, tornando mais célere a confecção das requisições. Para instruções sobre o SICAR, acessar o manual, disponível em https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/2022/lcr99_manual_do_projef_web_versao_25-10-22_0.pdf. Observe-se que a utilização da ferramenta SICAR fica dispensada somente quando a parte executada não for a Fazenda Pública. Por fim, ficam as partes cientes desde já que, nada requerido, os autos serão arquivados.