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TRF4 · 2ª Vara Federal de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003472-59.2026.4.04.7114/RS AUTOR: IVETE JANINHA STURMER ADVOGADO(A): CLAUDIA VOLKMER DESTEFANI (OAB RS074750) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal submeteu a julgamento, em face da afetação pelo Tema nº 1.329 (RE 1508285), a seguinte controvérsia: Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e dos artigos 3º e 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 a possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda. Por sua vez, foi proferida decisão monocrática pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes em 19/03/2025, publicada em 20/03/2025, determinando a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, por força do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a suspensão até ulterior deliberação ou que ocorra o trânsito em julgado da decisão, na forma dos arts. 1.037 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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