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Processo 5003472-56.2025.4.03.6327

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003472-56.2025.4.03.6327 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: JOAO NOGUEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR - PR45958-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG SA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora contra a r. sentença que julgou improcedentes os pleitos expostos na inicial. Afirma o Recorrente em suas razões existência de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório (não abertura de prazo de réplica e especificação de provas), “fabricação de documentos” pelo banco Recorrido, necessidade de perícia/análise forense digital e negativa de contratação e utilização dos valores deste decorrentes. Contrarrazões apresentadas pelo Banco BMG S.A., pelas quais afirma mero inconformismo por parte do Recorrente, licitude na contratação e ausência de abusividade, inexistência de vício de consentimento e de afronta ao contraditório. Vieram os autos a esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. VOTO Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (grifo nosso) Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem necessidade de demonstração de culpa (responsabilidade objetiva), mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal. No caso em análise, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e muito bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Eis seus fundamentos: (...) “No caso concreto, a parte autora sustenta não ter contratado a operação financeira, objeto da demanda. Contudo, a prova produzida nos autos pela instituição financeira ré é robusta e conduz à conclusão de que a contratação foi realizada de forma regular, afastando a tese de fraude sustentada na inicial. O BANCO BMG S.A. apresentou documentação detalhada da operação, incluindo o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, a Cédula de Crédito Bancário e os registros da formalização eletrônica ocorridos em 20/01/2021 (Ids 429900122 e 429900123). Tais documentos, assinados eletronicamente, possuem validade jurídica, conforme dispõe a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020. Ademais, a Instrução Normativa INSS nº 138/2022, que disciplina a contratação de crédito consignado, admite expressamente a utilização de biometria facial, geolocalização e registros eletrônicos para a formalização das operações. A contratação realizada pelo Banco BMG observou esses parâmetros normativos, tendo sido colhida biometria facial do contratante, registrado o IP do dispositivo utilizado e capturada a geolocalização compatível com o domicílio da parte autora. A jurisprudência tem reconhecido reiteradamente a validade dessas formas de contratação. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual alegava não ter contratado empréstimo consignado. O autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade, bem como à multa por litigância de má-fé no valor de 5% do valor corrigido da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial sobre a autenticidade de contrato de empréstimo consignado, cuja celebração é negada pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa, pois as apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia. O magistrado é destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias. 4. O juízo de primeiro grau considerou válida a contratação eletrônica realizada com autenticação biométrica facial, IP registrado e geolocalização compatível com o domicílio do autor, além da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. 5. A contratação digital mediante biometria facial, geolocalização e IP registrado atende aos requisitos da Instrução Normativa INSS nº 138/2022 e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, não sendo obrigatória a certificação pela ICP-Brasil. 6. A ausência de impugnação quanto ao recebimento dos valores do empréstimo pelo autor reforça a presunção de validade da contratação. 7. Não comprovada a fraude ou vício de consentimento, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial, com geolocalização e IP registrado, é válida, dispensada a certificação pela ICP-Brasil, salvo evidências de fraude ou vício de consentimento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Instrução Normativa INSS nº 138/2022, art. 5º, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1628065/MG, Relª. Minª. Nancy Andrighi, rel. p/ac. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 21.02.2017. (TJ-SP - Apelação Cível: 10011986520248260438 Penápolis, Relator: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 11/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/02/2025) Outrossim, há elementos nos autos que tornam inviável a narrativa de fraude. O comprovante de transferência eletrônica (TED) anexado (ID 429900121) demonstra que, em 21/01/2021, o valor de R$ 2.104,90 foi creditado na conta de titularidade do autor na Caixa Econômica Federal. Posteriormente, em 31/08/2021, um novo crédito, no valor de R$ 509,86, foi realizado na mesma conta. A parte autora, ao receber e usufruir de tais valores sem providenciar a sua devolução à instituição financeira, praticou ato incompatível com a alegação de que desconhecia o contrato. Este comportamento contraditório, conhecido como venire contra factum proprium, viola o princípio da boa-fé objetiva, que rege todas as relações contratuais, nos termos do artigo 422 do Código Civil. A boa-fé objetiva impõe a todos os contratantes padrões mínimos de comportamento ético, lealdade e confiança recíproca nas relações jurídicas. Dela derivam deveres laterais de conduta — dentre os quais o dever de informação, de cooperação e, especialmente, o dever de agir de forma coerente com os próprios atos anteriores. A violação desses deveres laterais configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de abuso de direito, com as consequências previstas no art. 187 do Código Civil. A tutela da confiança, que é um dos pilares do sistema jurídico privado contemporâneo, exige coerência comportamental. Não é dado ao contratante aceitar os benefícios de uma operação financeira — receber os valores, utilizá-los — e posteriormente, quando conveniente, negar a existência da mesma relação jurídica. Esse comportamento contraditório viola o princípio da boa-fé objetiva em sua dimensão mais elementar e não pode encontrar guarida perante o Poder Judiciário. Inexistindo falha na prestação do serviço, tampouco defeito do produto financeiro, não se configura o pressuposto essencial da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A Súmula 479 do STJ, invocada pelo autor para responsabilizar o banco por fortuito interno, pressupõe a ocorrência de fraude — situação que simplesmente não se verifica no caso concreto. De igual modo, o Tema 331 da TNU, que trata da responsabilidade de instituições financeiras em casos de uso indevido de cartão por terceiro mediante fraude, não se aplica à hipótese dos autos, em que toda a evidência aponta para a contratação direta pelo titular. Dessa forma, não há ato ilícito a ser imputado ao Banco BMG S.A., o que afasta integralmente o dever de indenizar por danos materiais — sendo incabível a repetição de indébito, simples ou em dobro, pois os valores descontados correspondem ao cumprimento de obrigação contratual validamente assumida — e por danos morais, pois a situação narrada na petição inicial não decorreu de conduta ilícita dos réus, mas da própria contratação realizada pelo autor. Quanto à responsabilidade do INSS, observa-se que a autarquia limitou-se a operacionalizar os descontos consignados com base na autorização regularmente registrada no sistema de consignações pela instituição financeira credenciada. Conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 183, a responsabilidade civil do INSS em casos de empréstimo consignado somente se configura quando demonstrada negligência no dever de fiscalização, e apenas quando a instituição financeira credora é distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício. Da Litigância de Má-fé O réu BANCO BMG S.A. requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé, com base no artigo 80, II, do CPC, por ter alterado a verdade dos fatos. No entanto, a aplicação de tal penalidade exige a comprovação inequívoca do dolo, da intenção deliberada de induzir o juízo a erro, não podendo a má-fé ser presumida. Nesse contexto, a conduta de buscar a tutela jurisdicional, ainda que baseada em premissa fática equivocada, insere-se no exercício do direito fundamental de acesso à justiça. A improcedência do pedido é a sanção processual adequada para a demanda temerária, sendo a condenação por litigância de má-fé medida excepcional, que não se justifica no caso em tela, à míngua de prova cabal do dolo. Pelos mesmos motivos.” (...) De fato, a r. sentença atacada examinou todas as alegações realizadas pelo Recorrente e os documentos juntados pela Recorrida, acertadamente reconhecendo a não existência de ilegalidade ou abusividade na contratação aqui discutida. Em sua insurgência, o Recorrente alega ocorrência de cerceamento de defesa em razão de não abertura de prazo de réplica, para se manifestar acerca dos documentos juntados pelo Recorrido. Ao contrário do que alega, o Juízo de origem efetivamente disponibilizou a possibilidade de manifestação quanto às contestações e os documentos que as acompanharam, como pode ser visto pelo despacho proferido no ID 387602690, de 28/10/2025: “(...) Em seguida, vista à parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.” No mesmo sentido a decisão no ID 387602693, de 09/12/2025: “Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Fica a parte autora intimada para manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) no prazo de 10 (dez) dias.” Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa por não abertura de possibilidade de réplica ou manifestação quanto às defesas e documentos juntados pelos Recorridos já que o Recorrente foi, por duas vezes, intimado para tanto, deixando passar in albis os prazos concedidos. Outrossim, com relação às alegações de suposta falsidade nos documentos e na contratação em si, o Código de Processo Civil é claro ao dispor: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;” (g.n.). Desta forma, ao contrário do que alega em seu recurso, cabia ao próprio Recorrente o ônus de provar a falsidade dos documentos apresentados, não sendo responsabilidade do Banco-Réu. No caso dos autos, restou comprovada na r. sentença a licitude da contratação aqui discutida, inexistindo provas de abusividade ou falsidade documental. Como bem exposto pelo Juízo de origem, o Recorrido juntou aos autos documentação robusta e apta a comprovar a contratação por parte do Recorrente, reforçada pela prova de movimentação dos valores – comprovação que o mesmo usufruiu da modalidade de empréstimo firmada ao invés de providenciar sua restituição no suposto caso de fraude, o que foge à boa-fé contratual. Em razão disso, não há que se falar em anulação tampouco reforma da decisão ante a inexistência de provas de abusividade e ocorrência de ilícito pelos Recorridos. Desta forma, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9.099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante dos benefícios da justiça gratuita deferida. É o voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO SEGURADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 183 TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte Autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Relator do Acórdão

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