2026-09-16 · TJSE
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003472-40.2026.8.25.0001/SE REQUERENTE: MARCELO DE ALBUQUERQUE GARCIA ADVOGADO(A): ARICIO DA SILVA ANDRADE FILHO (OAB SE005371) ADVOGADO(A): ANNE CAROLINE SOBRAL SANTANA (OAB SE014914) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. No que diz respeito ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, é cediço que a concessão de tutelas de urgência nas demandas propostas em face da Fazenda Pública sofre limitações previstas na legislação, sendo elas inauguradas após a edição da Lei n. 9494/1997, que traz em seu corpo a seguinte disciplina: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. […] Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. A edição da aludida lei foi sucedida de outros textos legais, o que demonstrou a cautela do legislador ordinário quanto à concessão da tutela jurisdicional em determinadas hipóteses passíveis de trazer impacto financeiro para os cofres públicos. Eis, adiante, algumas hipóteses de vedação descritas na legislação infraconstitucional: 1) quando impugnado, na primeira instância, ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária do Tribunal (art. 1°, § 1°, da Lei 8437/1992); 2) quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1°, § 3°, da Lei 8437/1992 ); 3) para deferir compensação de créditos tributários ou previdenciários (art. 1°, § 5°, Lei n. 8437/1992) etc. O Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.4 confirmou a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9494/97, a despeito de em diversas reclamações constitucionais tenha restringido a eficácia do referido dispositivo, conferindo interpretação restritiva, já decidiu, por exemplo, pelo pagamento em tutela de urgência de parcela indenizatória (STF. AgR em Rcl 5.174/ES, Rel. Ministro César Peluso, pub: 06.02.2009). A tendência interpretativa do STF acerca do tema é de admitir o pagamento quando for uma consequência da medida antecipada, ou seja, quando os efeitos financeiros sejam secundários à medida antecipatória, como ocorre, por exemplo, na nomeação em concurso público ou reintegração de servidor. (STF. AgR em Rcl 5983/PI. Rel. Ministro Cesar Peluso, Dl 05.02.2009). Ademais, se a tutela antecipada não é concedida para impor pagamento de vantagem, mas tal pagamento será realizado como consequência da medida antecipatória, a hipótese não se encaixaria na proibição do art. 1o. Da Lei 9494/1997, não havendo ofensa à decisão proferida na ADC 4. Na espécie, verifico que o efeito financeiro da tutela jurisdicional é primário e direto, pois nítido que a parte autora busca a inserção nos vencimentos da gratificação/verba que aduz ser prevista em lei, trazendo impacto econômico imediato para o demandado. Tal situação encontra óbice na legislação de regência e na jurisprudência pátria, o que inviabiliza a concessão da medida perseguida em sede de tutela de urgência. Ademais, não vislumbro, na hipótese, urgência que justifique a concessão imediata da tutela provisória, tampouco risco de prejuízo futuro, pois eventual êxito da parte autora na demanda lhe trará, no momento oportuno, o benefício perseguido. Por tais razões, entendo ausentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Cite(m)-se o(s) requerido(s), eletronicamente, para contestar, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. Outrossim, deverá(ão) o(s) acionado(s), no mesmo prazo, informar se tem interesse em conciliar, implicando seu silêncio na confirmação da desnecessidade de realização de audiência de conciliação. Decorrido o prazo de resposta, com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos pelo requerido, dê-se vista à parte autora para réplica em quinze dias. Decorrido o prazo, e para evitar arguições futuras de irregularidades ou nulidades processuais, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, em sendo o caso, ou, se o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que, a meu juízo, constante os requisitos legais do art. 355, inciso I do CPC.