Publicações do processo

5003472-31.2026.4.03.6130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Osasco · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003472-31.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ALCOOL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPE AZEVEDO MAIA - SP282915 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO COMPANHIA NACIONAL DE ALCOOL, devidamente qualificada na inicial, impetra o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP. Pretende provimento jurisdicional que determine a imediata suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS sobre os valores relativos a descontos e bonificações comerciais concedidos a seus clientes, independentemente do destaque em nota fiscal, abstendo-se a autoridade coatora de exigir o recolhimento das contribuições sobre tais valores e de praticar atos de cobrança ou restrição fiscal. Ao final, pugna pela concessão da segurança em caráter definitivo, com o reconhecimento do direito à compensação administrativa dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança subordina-se à presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do processo (periculum in mora). Em matéria tributária, a concessão de provimentos de urgência que obstem a exigibilidade de exações federais reclama juízo de estrita verossimilhança, em consonância com o ordenamento normativo e a presunção de legalidade dos atos administrativos. Em juízo perfunctório próprio desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela impetrante. A apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS no regime não cumulativo (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003) toma por base a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, cujo conceito legal é delineado pelo artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com as alterações da Lei nº 12.973/2014. O § 1º, inciso II, do referido artigo 12 autoriza a dedução da receita bruta apenas quanto aos "descontos concedidos incondicionalmente". No mesmo sentido, o artigo 1º, § 3º, inciso V, alínea "a", das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 prevê a exclusão da base de cálculo das referidas contribuições unicamente dos descontos incondicionais. A caracterização do desconto incondicional pressupõe que a redução conste expressamente do documento fiscal de venda e independa de evento futuro ou incerto, operando abatimento imediato no preço da operação mercantil. Diversamente, os descontos condicionais, rebates, bonificações vinculadas a desempenho de vendas, cumprimento de metas, campanhas promocionais ou arranjos logísticos posteriores consubstanciam obrigações contratuais complexas. Tais parcelas, por dependerem de condições resolutivas ou suspensivas e de apurações financeiras autônomas, mantêm a receita bruta original intocada no momento da emissão da fatura mercantil. Ademais, a controvérsia sobre a exclusão genérica de bonificações e descontos comerciais da base de cálculo do PIS e da COFINS encontra-se afetada perante o Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1412), ainda pendente de julgamento definitivo de mérito. A ausência de precedente vinculante pacificado e a presunção de legitimidade dos atos normativos da administração tributária recomendam prudência e desautorizam a suspensão liminar da exigibilidade do crédito tributário. A complexidade dos contratos acostados aos autos (com estipulação de verbas promocionais, ponta de gôndola, taxas logísticas e escalas de crescimento) evidencia a necessidade de exame percuciente e dilação fática, o que reforça a fragilidade da pretensão liminar em sede de cognição sumária. Também não se constata a presença do periculum in mora. O mero dever de recolhimento de tributo lançado ou declarado não configura, por si só, dano irreparável apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consistindo em encargo financeiro ordinário da atividade empresarial. Caso a impetrante pretenda suspender a exigibilidade do crédito tributário sem suportar os efeitos da mora ou eventuais medidas de cobrança administrativa, dispõe da prerrogativa legal de efetuar o depósito judicial do montante integral e em dinheiro, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, eventuais valores pagos no curso da demanda poderão ser objeto de repetição ou compensação após o trânsito em julgado de sentença favorável, inexistindo risco de perecimento de direito. Deixo de proceder ao sobrestamento do feito, tendo em vista que não houve determinação de suspensão nacional no Tema 1.412 STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo legal. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.